
Ao aceder à Plataforma de Atendimento deverá selecionar “Formulários”. Poderá visualizar os requerimentos na vista de “Lista” ou “Navegação”.
Deverá selecionar o formulário (requerimento) adequado à pretensão e descarregá-lo para ambiente de trabalho (desktop), de forma a realizar o seu preenchimento e assinatura.
O primeiro passo é efetuar o download para ambiente de trabalho (desktop) e abrir o formulário num software de PDF, como o Adobe Acrobat Reader (exemplo de versão gratuita).
Deverá preencher todos os campos e no fim realizar a assinatura (não converter este formulário em PDF/A, pois perderá a programação nele existente).
Para tal, o requerimento deverá ser assinado no campo de assinatura, clicando para assinar, de forma a ligar ao certificado digital do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital (CMD).
Desta forma, terá de clicar onde refere: “Assinatura (Clique para assinar)”, de forma a usar mecanismos de autenticação segura: Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Notas:
a) Quando assina com o Cartão de Cidadão, deverá selecionar a opção de Assinatura Digital Qualificada;
b) Quando assina com a CMD (Chave Móvel Digital), deverá previamente registar a CMD na aplicação “Autenticação.Gov.” no computador onde irá realizar a assinatura.
c) Também deverá ter em atenção o seguinte:
- ao assinar com o Cartão de Cidadão, deve selecionar “travar documento após assinar”, de forma a que todos os dados preenchidos fiquem inalteráveis;
- ao assinar com CMD, deve selecionar “bloquear o documento depois de assinar”, de forma a que todos os dados preenchidos fiquem inalteráveis.
Os requerimentos (formulários) de urbanismo são assinados pelo(s) requerente(s), na qualidade de proprietário(s) do prédio, salvo nas seguintes exceções:
- quando exista representação técnica, o técnico habilitado pode assinar digitalmente o requerimento, através da Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;
- quando exista procurador/tutor reconhecido legalmente;
- nos casos em que se comprove a legitimidade e direito para agir.
No requerimento (formulário) deverá ser selecionada a caixa de “Requerentes complementares” e iniciar as assinaturas na 2ª página.
Posteriormente deverá finalizar com a assinatura do requerimento na página 1, de forma a que os dados inseridos sejam trancados/bloqueados.
Deverá aceder aos requerimentos presentes na página de internet da Câmara Municipal de Águeda, https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares/requerimentos
Estes requerimentos a avulso deverão ser convertidos primeiramente em PDF/A e de seguida assinados digitalmente através da Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão.
Nota: os formulários de Comunicação de Início de Obras (isentas e sujeitas a controlo prévio) cumprem com as regras dos formulários presentes na Plataforma de Atendimento.
Os documentos apresentados terão de, individualmente, ser convertidos em PDF/A e posteriormente assinados com assinatura digital qualificada.
Estas regras estão definidas no anexo II da Portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro e no Regulamento ePaper - Anexo I do Código Regulamentar do Município de Águeda.
Nota: Na Plataforma de Atendimento, está associado a cada formulário, uma minuta instrutória (disponível em pasta zipada) onde constam os códigos numéricos para cada ficheiro, a serem usados de acordo com cada elemento a apresentar.
Deverá ter instalada a aplicação https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao
Para assinar os ficheiros a apresentar no formato PDF/A, deverá selecionar através da Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão: Configurações - Tipo “PDF”.
Nota: Não deve usar esta aplicação para assinar os requerimentos (formulários) da Plataforma de
Atendimento.
Deverá ter instalada a aplicação https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao.
Para assinar os ficheiros no formato DWG/DWFX deverá selecionar: Configurações - Tipo “Outros ficheiros”.
Está disponível um tutorial de apoio em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares/plataforma-de-atendimento, permitindo a realização de assinatura digital qualificada reconhecida pela Plataforma de Atendimento, através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital.
Quando o requerente não tem capacidade para assinar o requerimento e outros elementos instrutórios, poderá ser representado por um procurador/tutor (juntando o respe tivo documento legal no pedido), ou mediante mandato disponibilizado pelos serviços da Plataforma de Atendimento, através do requerimento de Pedido de Representação Técnica.
O Pedido de Representação Técnica (PRT) é um ato da Plataforma de Atendimento que permite a nomeação de técnico legalmente habilitado, com intervenção direta no procedimento urbanístico.
Assim sendo, este pedido funciona como um mandato interno disponibilizado pela Plataforma de Atendimento e tem como objetivo ultrapassar algumas limitações na preparação dos processos, nomeadamente na assinatura digital qualificada de documentos.
A validade do Pedido de Representação Técnica é de 12 meses a partir do momento em que é aceite na Plataforma de Atendimento.
Enquanto a representação se encontrar ativa é a área do técnico nomeado que deve ser usada para a submissão dos processos na Plataforma de Atendimento.
Deverá usar o formulário de Pedido de Representação Técnica juntando os elementos presentes na minuta instrutória (disponibilizada em pasta zipada, junto ao formulário).
O Pedido de Representação Técnica (PRT) é submetido pela área de registo do requerente, pois é o titular do prédio que nomeia o técnico habilitado legalmente para requerer a operação urbanística. No formulário terão de constar os dados do titular do prédio: nome, dados de identificação (NIF/NIPC e se aplicável o nº de identificação civil), morada completa, telefone/telemóvel e e-mail.
Após a aceitação do PRT pelos serviços, o técnico com a representação técnica ativa, realiza a submissão do procedimento urbanístico pretendido pela sua área de registo (enquanto técnico).
Notas:
a) o técnico que representará o requerente tem de obrigatoriamente estar registado na Plataforma de Atendimento para poder ser atribuída a respetiva representação;
b) o registo dos técnicos é sempre associado a um número de contribuinte singular, não sendo aceite para representações técnicas as en tidades coletivas, tais como gabinetes de arquitetura/engenharia, uma vez que é o técnico que detêm a responsabilidade.
Está presente em pasta zipada, uma minuta instrutória dos elementos a submeter para que seja possível validar a representação técnica. Assim deverá juntar elementos identificativos, mencionados na respetiva minuta, nomeadamente sobre:
- local;
- registo do prédio (através da apresentação do código de acesso à certidão do Registo Predial ou a própria certidão);
- titular(es);
- técnico;
- habilitação profissional do técnico;
- “mandato de representação técnica” (ficheiro instrutório disponibilizado na pasta zipada).
Notas:
Deverão ser anexados documentos para aferir a legitimidade, nomeadamente nos seguintes casos:
- pessoas coletivas: certidão comercial;
- heranças: imposto do selo (comprovativo de participação de transmissões gratuitas – serviço de finanças) e/ou habilitação de herdeiros (quando identifica número de identificação fiscal da herança);
- contratos: comodato/direito de superfície, entre outros;
- procuração/declaração oficial: documento comprovativo legal no caso de existir a figura de procurador ou tutor.
O técnico nomeado assina digitalmente todos os elementos instrutórios (através de assinatura digital qualificada).
Notas:
As assinaturas podem ser executadas das seguintes formas:
- Requerimento: assina o técnico nomeado ou o(s) titular(es) do prédio;
- “Mandato de Representação” (ficheiro instrutório disponibilizado na pasta zipada): No caso de impossibilidade do(s) titular(es) do prédio realizarem a assinatura digital qualificada, este elemento instrutório pode ser assinado de forma manuscrita pelo(s) mesmo(s).
Este pedido tem validade de 12 meses a contar a partir do momento em que é aceite pelos serviços da Plataforma de Atendimento.
Quando terminada a representação, deverá ser instruído novo pedido completo.
Sempre que haja alteração do titular de processo ou do técnico, deverá ser submetido novo pedido.
Não. Este elemento é instrutório e obrigatório do Pedido de Representação Técnica.
O Pedido de Representação Técnica deverá ser submetido previamente antes de iniciar o procedimento urbanístico
Posteriormente à aceitação deste pedido pelos serviços, o técnico e o requerente são notificados da confirmação. Estando a representação técnica ativa, o técnico mandatado realiza a submissão do procedimento urbanístico pretendido, pela sua área de registo.
No caso de existir a figura de procurador/tutor, este pode assinar digitalmente os ficheiros, através do seu Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A procuração/declaração oficial deverá ser anexada ao procedimento urbanístico como elemento instrutório.
Todos os elementos apresentados, incluído o requerimento, deverão conter os dados de identificação do titular do prédio.
Não existe junção de elementos para resposta a pedido de aperfeiçoamento.
Deverá usar o requerimento do procedimento em causa e instruir o pedido completo com as correções solicitadas.
De acordo com o previsto no nº 24 do Regulamento ePaper, constante do Anexo I do Código Regulamentar do Município de Águeda, a substituição de elementos ou a sua correção, consiste na entrega de todos ficheiros com a totalidade dos elementos, os quais ao serem corrigidos não deverão alterar a denominação anteriormente dada aos diversos ficheiros.
O e-mail de aviso é gerado automaticamente pela Plataforma de Atendimento e tem como objetivo alertar de que existem pedidos criados e/ou devolvidos (em preparação) que não foram alvo de qualquer movimentação por parte do requerente e/ou representante.
Como tal, não sendo cancelado pelo utilizador o pedido devolvido ou o pedido apenas criado, a Plataforma de Atendimento irá automaticamente fazê-lo, em conformidade com o aviso de cancelamento automático endereçado, como limpeza digital informática de pedidos não submetidos ou que foram devolvidos à preparação.
Os avisos são faseados, alertando sempre com antecedência, de que pode recuperar os pedidos que se encontram em preparação (pedidos criados e/ou devolvidos).
Notas:
a) Caso seja um pedido que ficou esquecido e que pretende avançar com a submissão do mesmo, poderá fazê-lo, de forma a ser apreciado pelos serviços;
b) Não são cancelados pedidos que foram submetidos.
Dispomos das seguintes linhas de apoio, para esclarecimentos relacionados com a Plataforma de Atendimento (registo, submissões e devoluções de procedimentos urbanísticos online):
- contacto telefónico: 234 180 110 (9h:00min – 17h:00min);
- endereço eletrónico: epaper@cm-agueda.pt.
Nota:
Se não possui assinatura digital qualificada, pode ser criada a Chave Móvel Digital (CMD) junto da Loja de Cidadão da Câmara Municipal de Águeda (presente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe) ou de uma Junta de Freguesia, e também de forma online através da aplicação “Autenticação.Gov.”.
A Chave Móvel Digital (CMD) também pode ser ativada para Bilhetes de Identidade.
O Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Águeda tem o horário ininterrupto das 9h:00min às 16h:30min.
Antes de construir algum edifício, deverá:
- verificar se os prédios em questão se encontram devidamente registados na conservatória do Registo Predial;
- procurar saber, junto da Câmara Municipal, se existem antecedentes processuais;
- verificar se o que pretende efetuar no imóvel estará sujeito a controlo prévio (através de um procedimento de licenciamento ou comunicação prévia) ou se está isento de controlo prévio (devendo apenas, neste ultimo caso, efetuar comunicação de início de obras);
- procurar informações relativas à classificação de solo (urbano ou rústico) e a eventuais condicionantes previstas no PDM de Águeda.
As normas para Urbanização e Edificação são estabelecidas pelo RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua atual redação. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/555-1999-655682
É neste diploma (no artigo 2.º) que podem ser consultadas as definições relativas aos procedimentos: a) edificação, b) obras de construção, c) obras de reconstrução, d) obras de alteração, e) obras de ampliação, f) obras de conservação, g) obras de demolição, h) obras de urbanização, i) operações de loteamento, j) operações urbanísticas, l) obras de escassa relevância urbanística, m) trabalhos de remodelação de terrenos, o) zona urbana consolidada, p) arrendamento forçado.
O instrumento de gestão territorial aplicável é o Plano Diretor Municipal, dado pela 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Águeda publicada através do Aviso n.º 3841/2024, de 19/02.
O Plano Diretor Municipal é um instrumento legal de gestão do território municipal, que orienta o desenvolvimento urbano e a gestão do território de Águeda. Ele é composto pelo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.
O Regulamento estabelece as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo. A planta de ordenamento representa o modelo de organização espacial do território municipal, sendo que a planta de condicionantes identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma especifica de aproveitamento do solo.
Consoante se trate de solo rústico ou solo urbano:
O solo rústico é classificado nas seguintes categorias e subcategorias:
- Espaços Naturais e Paisagísticos
- Espaços Florestais
O solo urbano é classificado nas seguintes categorias e subcategorias:
- Espaços Histórico- Culturais
- Espaços Centrais
- Espaços Habitacionais (do Tipo 1 e do Tipo 2)
- Espaços de Uso Especial
- Espaços de Equipamentos
- Espaços de Infraestruturas Estruturantes
- Espaços Turísticos
- Espaços de Atividades Económicas
- Espaços Verdes
Pode consultar o PDM digital no seguinte endereço: https://web.sig.cm-agueda.pt/#pdm2024
Deve ser consultada a 12.º versão do Código Regulamentar do Município de Águeda (12.ª alteração - conforme Aviso 12316/2025/2 de 14 de maio).
https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares
Os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE encontram-se identificados na Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, por diferente tipo de procedimentos.
Os elementos constantes no n.º 1 a n.º 8 da Parte I - Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio são comuns a todos os procedimentos.
Assim, dependendo do tipo de procedimento:
Na parte II - Elementos específicos do Pedido de Informação Prévia:
- n.º 9 - No caso de operações de loteamento,
- n.º 10 - No caso de obras de urbanização,
- n.º 11 - No caso de obras de edificação,
- n.º 12 - No caso de obras de demolição,
- n.º 13 - No caso de obras de outras operações urbanísticas,
- n.º 14 - No caso de alteração de utilização.
Na Parte III - Elementos específicos do Licenciamento:
- n.º 15 - No caso de operações de loteamento,
- n.º 16 - No caso de obras de urbanização,
- n.º 17 - Para efeitos de aprovação do projeto de arquitetura
- n.º 18 - Na sequência da aprovação do projeto de arquitetura, projetos de especialidades,
- n.º 19 - No caso de obras de demolição,
- n.º 20 - No caso de obras trabalhos de remodelação de terrenos,
- n.º 21 - Para pagamento das taxas e emissão do recibo que titula a operação urbanística.
Na Parte IV - Elementos específicos da Comunicação prévia:
- n.º 22 - No caso de operações de loteamento,
- n.º 23 - No caso de obras de urbanização,
- n.º 24 - No caso de obras trabalhos de remodelação de terrenos,
- n.º 25 - No caso de obras de edificação,
- n.º 26 - No caso de obras de demolição,
- n.º 27 - No caso de outras operações urbanísticas.
Na Parte V - Elementos específicos dos pedidos de utilização e alteração de utilização:
- n.º 28 - No caso de utilização de edifício ou fração após operação urbanística sujeita a controlo prévio,
- n.º 29 - No caso de alteração à utilização de edifício ou fração sem operação urbanística prévia ou de utilização de edifício ou fração isentos de controlo prévio urbanístico.
Na Parte V - Comunicação de início de obras (com e sem controlo prévio):
- n.º 30 - Comunicação do promotor ao presidente da câmara municipal.
Pode consultar a página eletrónica da Câmara municipal relativa à plataforma de atendimento, assim como verificar nas perguntas frequentes relativas à temática.
https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento
Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo podem ser consultados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Como exemplo, constam conceitos como afastamento, alçado, altura de fachada, área de construção do edifício, área de implantação do edifício, cota de soleira, edificação, edifício, fachada, fogo, índice de impermeabilização, de ocupação e de utilização do solo, logradouro, operação de loteamento, pé-direito, recuo, utilização do edifício, entre muitos outros.
São designadas obras isentas as operações urbanísticas que, para a sua realização, não necessitam de nenhum procedimento administrativo nomeadamente de licenciamento ou de comunicação prévia. São também obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
São as intervenções em edifícios que se enquadram nos artigos 6.º (isenção de controlo prévio) do Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), e 6.ºA (obras de escassa relevância urbanística) do Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), assim como também as obras de escassa relevância urbanística constantes no artigo 18.º/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda.
São exemplos de intervenções/obras:
- obras de conservação (destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza);
- obras de escassa relevância urbanística;
- obras de alteração no interior do edifício ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada. Nesta situação, e sempre que estas obras afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização;
- obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte num aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento de área útil;
- obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
- obras de demolição quando as edificações sejam ilegais.
As obras de escassa relevância urbanísticas, e são por isso, isentas de controlo prévio, são:
- edificações (exemplo: anexos), contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,5 metros, ou, e, alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área máxima de 20m2 e que não confinem com a via pública;
- edificações (exemplo: anexos) com área máxima de 30m2 e altura não superior a 2,50 metros (apenas em solo urbano);
- muros confinantes com o espaço público, com altura máxima de 1,20 metros, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, diretamente ou através da Junta de Freguesia;
- muros de vedação até 1,80 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- reconstrução de muros confinantes construídos ao abrigo do direito anterior;
- substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- a substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- alteração de fachadas que consistam no encerramento de varandas apenas com vidro ou caixilharia igual à do edifício e não impliquem o aumento da área de construção;
- alteração da cor dos materiais de revestimento das fachadas e da cor das caixilharias dos vãos exteriores;
- alteração da dimensão dos vãos exteriores;
- estufas de jardim com altura inferior a 3,00 metros e área igual ou inferior a 20m2;
- pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente as edificações que não afetem área de domínio público;
- obras relativas a eliminação de barreiras arquitetónicas e de criação de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios privados que não interfiram com a estrutura da edificação;
- edificação de equipamento lúdico ou de lazer (que não constituam área de construção e que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas) associado a edifício principal com área inferior à desta última;
- instalação de painéis fotovoltaicos associados a edificação principal para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a área de cobertura de edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- a instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento;
- instalação de geradores eólicos associados a edificação principal para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 metros. No entanto, esta instalação deve ser precedida da notificação à câmara municipal com entrega de elementos: localização da cércea e raio do equipamento, o nível de ruído produzido pelo equipamento e também termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos;
- jazigos mortuários desde que não ultrapassem a altura de 3,50 metros em relação à cota natural do terreno e 10m2 de área de implantação.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim. Antes de efetuar qualquer obra ou intervenção, ainda que estando isenta de controlo prévio, deve tal ser comunicado a esta CM, até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, com os dados descritos no n.º 30 da parte VI do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, apresentando o formulário preenchido que se encontra na plataforma de atendimento https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Não será necessário pedir licença, mas deve efetuar Comunicação de Início de Obras isentas de controlo prévio (CIO) a esta CM, até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, com os dados descritos no n.º 30 da parte VI do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro. apresentando o formulário que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento
A Comunicação de Início de Obras isentas de controlo prévio é um procedimento simplificado em que os munícipes informam a Câmara Municipal sobre obras isentas de controlo prévio que pretendem efetuar.
Pode efetuar esta comunicação o proprietário do imóvel ou quem tenha legitimidade/poderes para tal.
Não. Tratando-se apenas de uma comunicação a efetuar na Câmara Municipal, não necessita de qualquer autorização por parte do município. No entanto, em sede de fiscalização, e caso se verifique que não se tratam de obras isentas, tal será comunicado ao munícipe.
Não. Não é necessário efetuar qualquer pagamento.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Não. Não devem ser efetuadas quaisquer obras sem a devida comunicação do início dos trabalhos.
Por princípio sim, no entanto, depende da existência ou não de restrições que tenham sido colocadas no âmbito das constituições das servidões administrativas e ou restrições de utilidade pública em causa.
Por exemplo, se a mesma se encontrar em solos de RAN, está sujeita ao parecer prévio favorável emitido pela ERRANC, ou se a mesma se encontrar em zona de recursos hídricos, estará sujeita ao parecer prévio favorável emitido pela entidade competente.
Sim, mas apenas são considerados isentos de controlo prévio os muros confinantes com o espaço público com altura máxima de 1,20 metros, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, diretamente ou através da respetiva Junta de freguesia. Deve consultar o Código Regulamentar do Município de Águeda. https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares
Os muros de estremas, para se enquadrarem em obras isentas, devem ter altura igual ou inferior a 1,80 metros, ou, sendo de suporte de terras, até 2 metros. A partir das alturas atrás mencionadas, haverá lugar ao respetivo licenciamento e ao pagamento de taxas urbanísticas.
Excecionam-se os muros de estremas localizados em Espaços Turísticos, que não podem ter altura superior a 1,20 metros nem ser encimados com gradeamentos.
No solo urbano, independentemente da categoria de espaços (histórico-culturais, centrais, habitacionais, uso especial, atividades económicas ou espaços verdes), é possível construir edificações (anexos) com área máxima de 30m2 e altura não superior a 2,50 metros, enquadrando-se estas em obras de escassa relevância, sendo que, no entanto, devem ser cumpridas as condições previstas no PDM e Código Regulamentar do Município (como exemplo das zonas de construção interdita, recuo, implantação à estrema ou a um afastamento de 3 metros às estremas.
Caso se pretenda construir uns anexos com maior área, ou mais altura, está a sua construção sujeita a procedimento de licenciamento, nas seguintes condições (artigo 70.º do PDM):
a) O n.º máximo de pisos acima da cota de soleira é 2, admitindo-se que 1 destes seja em cave;
b) A altura máxima da fachada é de 6 metros, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5metros de altura, medidos a partir da cota de soleira do anexo;
c) Caso não sejam implantados às estremas, devem cumprir os afastamentos mínimos impostos para a construção principal, (ainda que a fachada dos anexos se encontre enviesado em relação à estrema).
Os anexos terão sempre que ter em consideração a envolvente urbana e não contribuir para uma descaracterização urbanística e arquitetónica da edificação principal aos quais se encontram associados, assim como do aglomerado onde se inserem.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, será necessária licença para ocupação do espaço público, a qual deve ser requerida mediante apresentação de requerimento, nos termos do artigo 38.º/C2 do Código Regulamentar do Município de Águeda.
Pode solicitar a devida licença através de correio eletrónico geral@cm-agueda.pt ou deslocando-se ao gabinete de apoio ao munícipe (GAM) do município.
Um destaque de parcela permite a separação de um prédio urbano em duas parcelas.
Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença – nos termos do n.º4 do artigo 6.º do RJUE - desde que as duas parcelas confrontem com arruamentos públicos.
No caso do terreno que se pretende efetuar a operação de destaque estar inserido em solo urbano e em solo rústico, para que o destaque se encontre enquadrado nos termos do n.º4 do artigo 6.º do RJUE, a maior parte de parcela a destacar deverá também estar inserida em solo urbano.
O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser submetida com os elementos constantes no artigo 12.º/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda, através da plataforma de atendimento que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Depende do local onde vão implantar os painéis.
Caso a instalação seja efetuada na cobertura de alguma edificação, desde que não ultrapassa a cércea das mesmas em mais de 1m de altura, é considerada uma obra de escassa relevância urbanística, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime jurídico da urbanização e da edificação na sua redação atual, e logo isenta de controlo prévio.
Nesta situação, de acordo com o disposto no artigo 80.º-A do mesmo diploma, deve efetuar, até 5 dias antes do início dos trabalhos, a Comunicação de Início de Obras (CIO) com os dados descritos no n.º 30 da parte VI do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro. Deve ser submetido o formulário que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
Caso a instalação não se processe nas condições acima descritas, deve ser submetido respetivo procedimento de controlo prévio na Câmara Municipal, através da plataforma de atendimento https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
A realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem efetuar observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais (a título de exemplo, devem também ser cumpridos os afastamentos ás estremas, zonas de construção interdita, recuo, e demais condições aplicáveis à classe de espaços onde a obra se insere) intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Mesmo isenta de controlo prévio, qualquer obra deve ser precedida da execução de projetos de especialidade, que devem ser cumpridos durante a execução.
Pode ser efetuado um pedido no âmbito do direito à informação, nos termos do artigo 12.º -B/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda, para obter informação genérica sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o RJUE, no âmbito do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de sua redação atual (RJUE), pode solicitar o mesmo através de correio eletrónico geral@cm-agueda.pt ou deslocando-se ao gabinete de apoio ao munícipe (GAM) do município.
A obtenção de informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, bem como os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes, obedece ao estabelecido na subsecção II – artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de sua redação atual, solicitando um pedido de informação prévia e submeter o mesmo na plataforma de atendimento, em https://edificacao.cm-agueda.pt.
O Pedido de Informação Prévia (PIP) generalista/simples - no âmbito do n. º1 do artigo 14.º do RJUE - permite ao interessado obter, antecipadamente, informações sobre a viabilidade de realizar determinadas operações urbanísticas ou alterar a utilização de edifícios ou frações. Uma decisão favorável vincula a câmara municipal nas condições aprovadas, desde que o pedido de licenciamento ou comunicação prévia seja apresentado no prazo de dois anos.
Para solicitar um Pedido de Informação Prévia – PIP, deve submeter na plataforma atendimento, em https://edificacao.cm-agueda.pt, os elementos descritos nos n.ºs 1 a 8 da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
O pedido de informação prévia (no âmbito do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE) tem custos, conforme estabelecido no artigo 7.º da Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município.
Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística.
Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identidade daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim. Para tal o PIP qualificado deve ser instruído com os elementos que se encontram estabelecidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, dependendo das obras que se pretendem efetuar, nomeadamente com os elementos instrutórios descritos nos n.ºs 1 a 8 da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, sendo que adicionalmente devem, para:
- operações de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano diretor municipal, ser entregues os elementos que constam no n.º 9 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de urbanização, ser entregues os elementos que constam no n.º 10 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de edificação, ser entregues os elementos que constam no n.º 11 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de demolição, ser entregues os elementos que constam no n.º 12 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada;
- outras operações urbanísticas, ser entregues os elementos que constam no n.º 13 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada;
- alteração de utilização, ser entregues os elementos que constam no n.º 14 da Parte II do ANEXO I da portaria mencionada.
Após a notificação do deferimento do pedido de informação prévia qualificado, tem o prazo de 2 anos para iniciar essa operação urbanística, podendo esse prazo ser prorrogável por mais um ano, mediante pedido para tal.
Não, dado que um PIP qualificado tem como efeito a isenção de controlo prévio, e que o procedimento da legalização é uma medida de tutela de reposição de legalidade urbanísticas, com taxas associadas específicas, pelo que construções edificadas sem o devido controlo prévio devem ser regularizadas.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Não, no entanto, deve o proprietário ter em consideração que:
- os elementos instrutórios a entregar num PIP qualificado (para obras de construção) são os constantes nos n.º1 a 8 da parte I e n.º 11 da parte II do ANEXO I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro;
- não é obrigatória a entrega dos projetos de especialidades no procedimento, no entanto, é necessária a entrega dos termos de responsabilidade relativos às especialidades a considerar na operação, elaborados por pessoa qualificada para o efeito;
- apesar de terem de ser apresentados apenas os termos de responsabilidade relativos às especialidades, como o efeito é a isenção de controlo prévio e o dono de obra pode, após liquidação das taxas, comunicar o inicio dos trabalhos, o dono de obra deve ter já na sua posse os respetivos projetos de especialidades, para que a obra seja executada em conformidade com os mesmos;
- de acordo com o n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, não obstante uma obra ser isenta de controlo prévio, devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no PDM, servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e as de proteção do património cultural imóvel.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Não, deverá sempre verificar se as obras pretendidas se encontram sujeitas a taxas urbanísticas e/ou a compensação urbanística, devendo efetuar auto-liquidação do pagamento das respetivas taxas e/ou compensação urbanística.
O comprovativo do pagamento efetuado deve ser incluído quando efetuar a comunicação de obras isentas de controlo prévio, comunicação que deverá ser efetuada até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do RJUE, apresentando o formulário preenchido que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/pages/810#faq-0.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Obras sujeitas a controlo prévio são as intervenções em edifício que impliquem alterações significativas, como modificações na estrutura, na compartimentação interior, nas fachadas ou que afetem a segurança e salubridade do edifício. Estas obras requerem licenciamento ou comunicação prévia.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, conhecido como "Simplex Urbanístico", ampliou o leque de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, dispensando a necessidade de licenciamento para certas obras, com o objetivo de acelerar o início das construções.
As operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio encontra-se descritas no artigo 4.º do RJUE, que pode consultar https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/555-1999-655682
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, a remoção dos azulejos das fachadas de edifício independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, encontra-se sujeita ao procedimento de licenciamento.
Após efetuar o procedimento de licenciamento, deve efetuar Comunicação de Início de Obras (CIO – sujeitas a controlo prévio) a esta CM, até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, com os dados descritos no n.º 30 da parte VI do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, através do formulário que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento
A instalação de qualquer uma destas construções, num terreno que tenha capacidade edificatória, pelo seu carácter, ocupação e utilização, encontra-se sujeita a procedimento de controlo prévio.
A construção de muro confinante encontra-se sujeita a procedimento de controlo prévio, consoante enquadramento no n.º 2(licenciamento) ou n.º4 (comunicação prévia) do artigo 4.º do RJUE.
Os muros confinantes não poderão ter altura superior a 1,20 metros, medidos a partir da cota do espaço/ via pública (com exceção das situações constantes do n.º2 do artigo 23.º/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda), devendo ser paralelos ao eixo do arruamento existente ou previsto, com o qual confinam e, cumulativamente, cumprir com a regra da visibilidade do artigo 59.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
Excecionam-se os muros confinantes com o espaço público, com altura máxima de 1,20 metros, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, diretamente ou através da Junta de Freguesia, dado que nessas condições se encontram enquadrados em obras de escassa relevância urbanística, conforme artigo 18.º/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda.
Não, não pode. No entanto, estando a operação urbanística sujeita a licenciamento, podem ser entregues, com projeto de arquitetura, as respetivas especialidades.
A comunicação prévia aplica-se a operações como demolição, edificação, loteamento, urbanização e remodelação de terrenos. Este procedimento permite ao interessado iniciar a obra após a correta instrução do pedido e pagamento das taxas devidas, sem necessidade de ato permissivo expresso da câmara municipal.
São, entre outras:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- a edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- as alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
Para identificar quais as operações abrangidas por este procedimento, deve consultar o resumo dos procedimentos aplicáveis ás operações urbanísticas.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração do exterior de edifício em zonas de proteção a imóveis/conjuntos classificados quando:
- inseridas em loteamento, encontram-se sujeitas ao procedimento de comunicação prévia,
- situadas em zona urbana consolidada, e desde que não resultem em edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, encontram-se sujeitas a comunicação prévia;
- implantadas nas restantes zonas, encontram-se sujeitas ao procedimento de licenciamento.
As obras de conservação, construção, reconstrução, ampliação e alteração, em imóveis/ conjuntos classificados, quando:
- inseridas em loteamento, encontram-se sujeitas ao procedimento de comunicação prévia;
- situadas em zona urbana consolidada, e desde que não resultem em edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, encontram-se sujeitas a comunicação prévia;
- implantadas nas restantes zonas, encontram-se sujeitas ao procedimento de licenciamento.
O procedimento de comunicação prévia deve ser instruído com os elementos instrutórios estabelecidos no n.º 1 a n. º8 da parte I - elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio - e também os constantes e aplicáveis na parte IV - elementos específicos da comunicação prévia, do ANEXO I - da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, nomeadamente, para:
- operação de loteamento, os constantes no ponto 22.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de urbanização, os constantes no ponto 23.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de remodelação de terrenos, os constantes no ponto 24.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de edificação, os constantes no ponto 25.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada;
- obras de demolição, os constantes no ponto 26.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada;
- outras operações urbanísticas, os constantes no ponto 27.º da Parte IV do ANEXO I da portaria mencionada.
Após dar entrada do requerimento de comunicação prévia, é verificada a instrução do pedido (saneamento liminar) no prazo de 15 dias, sendo que neste período o requerente é notificado para efetuar aperfeiçoamento do pedido, da rejeição liminar do pedido ou da extinção do procedimento.
Quando se verifica que a comunicação prévia se encontra corretamente instruída, após o pagamento das taxas, o proprietário deve proceder à comunicação de obras sujeitas a controlo prévio, até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n. º1 do artigo 80.º do RJUE, apresentando o respetivo formulário preenchido que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
Após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura, o proprietário tem 6 meses para a apresentação dos projetos de especialidades. A falta de apresentação dos projetos das especialidades implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de 6 meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, a substituição de guarda corpos é considerada uma alteração de fachada, pelo que deve ser entregue respetivo procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, alterações no muro confinante estão sujeitas a procedimento de licenciamento, com exceção de muros que estejam inseridos num lote que pertence a loteamento, estando neste último caso sujeitos a comunicação prévia.
Depende:
- no caso de pretender construir uma piscina associada a edificação principal, está a operação urbanística sujeita ao procedimento de comunicação prévia,
- no caso de pretender construir uma piscina sem que haja no terreno edificação principal, está a operação urbanística sujeita a licença.
Em ambos os procedimentos está a edificação sujeita a taxas urbanísticas relacionadas com o volume da piscina, devendo também o proprietário proceder à Comunicação de Início de obras CIO - obras sujeitas de controlo prévio) até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n. º1 do artigo 80.º do RJUE, apresentando o respetivo formulário preenchido que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
No caso de obras de urbanização abrangidas por operação de loteamento, aplica-se o procedimento de comunicação prévia.
Quando não estão associadas a loteamento, as obras de urbanização encontram-se sujeitas ao procedimento de licenciamento.
Em ambos os procedimentos está a edificação sujeita a taxas urbanísticas relacionadas com o volume da piscina, devendo também o proprietário proceder à Comunicação de Início de obras CIO - obras sujeitas de controlo prévio) até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do n. º1 do artigo 80.º do RJUE, apresentando o respetivo formulário preenchido que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
Um centro eletroprodutor é uma unidade de produção de energia elétrica que pode ser composta por uma ou mais instalações que geram eletricidade a partir de fontes renováveis, podendo ser classificados de acordo com a fonte de energia utilizada: hidroelétricas e usinas solares, eólicas ou termoelétricas.
Para a instalação de um parque solar é aplicável o previsto no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril. Quer isto dizer que de acordo com o disposto no artigo 4.º-A do referido diploma, a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, estão sujeitas a controlo prévio mediante comunicação prévia nos termos do RJUE, exceto se a potência instalada for igual ou inferior a 1MW, estando neste último caso isento de controlo prévio e o início da instalação deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal com os elementos descritos no n.º 12 do mesmo artigo. Ver https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/energia/energia-eletrica/producao-de-energia-eletrica/producao-potencia-instalada-superior-a-1-mva/.
Estando sujeito ao procedimento de comunicação prévia, nos termos do RJUE, este pedido deve ser submetido na plataforma de atendimento https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento e ser instruído com os elementos descritos nos n.ºs 1 a 6 da parte I e n.º 27 da parte IV, do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro. Caso haja lugar à emissão de pareceres em razão da localização, estes devem ser anexados à comunicação prévia.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Para saber se um edifício está legal, deve consultar a Câmara Municipal com vista a tentar saber se o mesmo foi construído ao abrigo de alguma licença camarária.
No caso de não se verificar qualquer licença de construção para o edifício, deve comprovar que esse edifício se encontra abrangido por direitos adquiridos, ou seja, que a construção foi construída antes de 7 de agosto de 1951, obtendo o historial da matriz junto do serviço de finanças.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Para as edificações concluídas sem sujeição a controlo prévio e sem autorização de utilização, deve o interessado solicitar o procedimento de legalização.
Para regularizar uma obra executada sem autorização, é necessário verificar se esta cumpre as normas legais e regulamentares vigentes.
Verificando que cumpre, deve ser entregue um pedido de legalização de edifício, devendo este ser enquadrado ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), e artigo 12-D/A1 do Código Regulamentar do Município, cuja instrução deve ter por referência a Portaria n.º 71-A/2014, de 27 de fevereiro e o Regulamento ePaper – Anexo I do Código Regulamentar do Município de Águeda.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
A análise da pretensão, em termos de apreciação dos projetos de arquitetura incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
Os procedimentos de legalização devem obedecer ao disposto no artigo 102.º-A do RJUE, sendo que, quando se pretenda a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, deve o requerente fazer prova documental da data de construção, mediante apresentação de registos fotográficos, cartográficos ou caracterizadores da edificação.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, após aprovação do projeto de arquitetura, devem ser entregues, no prazo de um mês, os respetivos projetos de especialidades de acordo com a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, e Código Regulamentar do Município de Águeda, podendo ser dispensada a apresentação dos projetos de especialidades, que não eram exigidos em sede de licenciamento, à data da sua construção, mediante entrega de termos de responsabilidade subscritos por técnicos legalmente habilitados que declarem esses factos, com exceção dos projetos elétricos e da rede de gás. Assim, e relativamente à não entrega dos projetos de:
- estabilidade, desde que seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- gás, quando aplicável, desde que seja apresentado certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora;
- redes prediais de águas e esgotos, desde que seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- águas pluviais, desde que seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- arranjos exteriores, quando aplicável, desde que seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- infraestruturas de Telecomunicações, desde que seja apresentado o termo de responsabilidade pela execução das infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas (ITED);
- comportamento térmico, quando aplicável, desde que seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma, ou Certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios.
- condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma.
Nos casos em que haja lugar à realização de obras corretivas, devem ser entregues os projetos de especialidade devidos e os respetivos termos de responsabilidade.
Para obter o título de utilização de determinado edifício, deve submeter respetivo requerimento na plataforma de atendimento, disponível em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento, devendo atender a que:
- para a utilização de edifício, na sequência de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser entregue respetivo requerimento de utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, e instruir o mesmo com os elementos instrutórios descritos no n.º 28 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro;
- para a alteração de utilização de edifício sem ter sido efetuada operação urbanística (ou na sequência de obras isentas de controlo prévio), deve ser efetuada uma comunicação prévia com prazo, entregando respetivo requerimento de alteração de utilização, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE, devendo instruir o pedido com os elementos instrutórios descritos no n.º 29 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro;
- para a utilização de edifício, mas não na sequência de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser efetuada uma comunicação prévia com prazo, entregando respetivo requerimento de utilização na plataforma de atendimento, nos termos do artigo 62.º-C e 63.º do RJUE, devendo instruir o pedido com os elementos instrutórios descritos no n.º 29 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas devem também ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução das infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas (ITED)) a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
No caso de pretender alterar a utilização de um edifício, deve ser apresentada uma comunicação prévia com prazo para a alteração de utilização, entregando requerimento de alteração utilização, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE, devendo instruir o pedido com os elementos instrutórios descritos no n.º 29 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
Após essa comunicação, a Câmara Municipal emitirá resposta à comunicação prévia com prazo para a alteração de utilização.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Pretendendo exercer uma atividade desportiva - ginásio - o edifício deve, para a parte que se encontra a ser utilizada pelo ginásio, ter utilização específica de atividade desportiva.
A instalação desportiva (neste caso, um ginásio) deve cumprir os requisitos técnicos e de funcionamento constam na Portaria n.º 454/2023 de 28 de dezembro, dado que compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base referidas nos artigos 6.º (instalações recreativas) e 7.º (instalações formativas) do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança constantes na regulamentação prevista no artigo 14.º do diploma mencionado (que remete para portaria n.º 454/2023 de 28 dezembro.
Antes de iniciar as obras no interior do edifício deve efetuar, até 5 dias antes do início dos trabalhos, a comunicação com os dados descritos no n.º 30 da parte VI do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro. Deve ser submetido o formulário a seguir indicado que se encontra em https://www.cm-agueda.pt/pages/810#faq-0.
Posteriormente a serem efetuadas as obras, deve ser apresentada uma comunicação prévia com prazo para a alteração de utilização, entregando um requerimento para alteração de utilização para atividade desportiva, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE, através da plataforma de atendimento: https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento.
Esse requerimento deve ser efetuado na plataforma de atendimento, e ser instruído com os elementos instrutórios descritos no n.º 29 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
O título da utilização para instalações desportivas deve especificar:
- identificação tipológica da instalação desportiva, sua denominação e localização;
- Nome do proprietário ou concessionário da exploração da instalação, bem como do diretor ou responsável pela instalação;
- indicação das atividades previstas e da capacidade máxima de utilização;
- lotação, em n.º máximo de espetadores admissíveis, para as atividades lá previstas.
Após essa comunicação prévia com prazo (que é o pedido de alteração de utilização), a Câmara Municipal irá emitir resposta à comunicação prévia com prazo para a alteração de utilização.
No seguimento dessa resposta por parte da Câmara, e antes da abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas, o interessado deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal (Requerimento no GAM), a ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da atividade que se vai dar início;
b) Declaração de responsabilidade de que as instalações cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da atividade pretendida;
c) Cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas que deve incluir instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor.
O comprovativo eletrónico de receção da comunicação mencionada anteriormente, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
A entidade fiscalizadora competente ao nível do Regime Jurídico das instalações desportivas de uso público (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação - RJID) é a ASAE.
Não. Um edifício anexo não tem autonomia desligada de habitação, dado que é um edifício complementar a essa habitação.
Para um edifício anexo ser utilizado para habitação, deverá previamente verificar se o edifício reúne condições para essa utilização (nomeadamente se cumpre com os requisitos e legislação aplicável para a respetiva habitabilidade, nomeadamente ao nível do PDM, Código Regulamentar do Município de Águeda, RGEU, acessibilidades, desempenho energético, segurança contra incêndios, etc.) e posteriormente entregar procedimento de alteração de edifício, através da constituição de propriedade horizontal ou unidades suscetíveis de utilização independente.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Para a utilização de edifício, na sequência de um pedido de informação prévia no âmbito do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, deve ser efetuada uma comunicação prévia com prazo, entregando respetivo requerimento de utilização na plataforma de atendimento, nos termos do artigo 62.º-C e 63.º do RJUE, devendo instruir o pedido com os elementos instrutórios descritos nos n.ºs 29 da parte V do anexo I, da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Uma declaração de isenção de autorização de utilização é um documento comprovativo em como a utilização de edificação à data da conclusão da sua construção não carecia de licença municipal.
Para solicitar a declaração de isenção de autorização de utilização, deve entregar os elementos previstos no artigo 12.º-C/A1, do Código Regulamentar do município de Águeda, através de correio eletrónico geral@cm-agueda.pt ou deslocando-se ao gabinete de apoio ao munícipe (GAM) do município.
Antes de solicitar eventual declaração de isenção de autorização de utilização,, deve ser verificada a não existência de processo no arquivos dos serviços municipais.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
O Município de Águeda, por deliberação de 21 de janeiro de 1970, decidiu aplicar o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), que, na sua redação, estabelece a obrigatoriedade de licença para a utilização de qualquer edificação nova, reconstruida, ampliada ou alterada, decisão que entrou em vigor neste município a 15 de junho de 1970, com exceção, à utilização de edificações novas, reconstruidas, ampliadas ou alteradas localizadas em perímetro urbano, nas zonas rurais de proteção, localidades sujeitas a plano de urbanização e expansão e à utilização de edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva independentemente do local em que se situassem, cuja obrigatoriedade se verifica a partir de 7 de agosto de 1951.
Uma ARU é uma área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
Pode consultar a informação no endereço eletrónico: https://www.cm-agueda.pt/viver/urbanismo-e-ordenamento-do-territorio/regeneracao-urbana/areas-de-reabilitacao-urbana
As áreas de reabilitação urbana, no município, encontram-se localizadas em: Cidade de Águeda; Sernada do Vouga; Macinhata do Vouga; Pedaçães; Arrancada; Á-dos-Ferreiros; Macieira de Alcôba; Mourisca; Trofa; Travassô; Casal de Álvaro; Óis da Ribeira; Oronhe; Fermentelos; Espinhel; Recardães; Borralha; Paradela; Barrô; Belazaima do Chão; Aguada de Cima; Aguada de Baixo; Jafafe; Serém de Baixo e Serém de Cima; Lameiro e Mesa; Lamas do Vouga, Valongo, Brunhido e Fermentões; Lourizela; Préstimo; Salgueiro; Fontinha; Maçoida; Giesteira; Castanheira do Vouga; Rio Côvo; Bolfiar; Povinha; Foz; Vila Mendo; Agadão e Lomba.
Pode consultar a informação no endereço eletrónico: https://www.cm-agueda.pt/viver/urbanismo-e-ordenamento-do-territorio/regeneracao-urbana/areas-de-reabilitacao-urbana
No âmbito do estabelecido na Estratégia de Reabilitação Urbana do Município de Águeda para a delimitação de 22 Áreas de Reabilitação Urbana e a execução das respetivas Operações de Reabilitação Urbana, constam, no link mencionado, identificados um conjunto de benefícios fiscais associados que respeitem o estabelecido pelas leis e regimes jurídicos aplicáveis, nomeadamente:
- IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
Isenção nos prédios urbanos ou frações autónomas localizadas em ARU ou concluídos há mais de 30 anos por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, com possibilidade de renovação por mais 5 anos (alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
- IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
Isenção nas aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos destinados a intervenções de reabilitação, e desde que o adquirente dê início às obras no prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição (alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF);
Isenção na primeira transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, subsequente à intervenção de reabilitação, desde que o imóvel se destine a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, se destine a habitação própria e permanente (alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
- IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Dedução à coleta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em ARU, até ao limite de 500 € (n.º 4 do artigo 71.º do EBF);
Tributação de mais-valias à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da primeira alienação subsequente à intervenção de reabilitação de imóveis localizados em ARU (n.º 5 do artigo 71.º do EBF);
Tributação de rendimentos prediais à taxa autónoma de 5% quando os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, objeto de intervenção de reabilitação, localizados em ARU (n.º 7 do artigo 71.º do EBF).
- IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
Não são tributados em sede de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana (artigo 71.º, n.º 1 do EBF).
- TAXAS
Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas localizadas em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, apenas se verificada uma subida de dois níveis do estado de conservação do imóvel e se for obtida no mínimo a classificação de “bom” (alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
- IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de reabilitação urbana, tal como definido em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais (artigo 18.º do CIVA, Lista I - 2.23);
Aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou frações autónomas afetos à habitação, localizados fora de território ARU, nos termos definidos (artigo 18.º do CIVA, Lista I - 2.27).
A aplicação da taxa reduzida exige a verificação de duas condições: (1) que a empreitada se situe numa área de reabilitação definida pelo município; (2) que a empreitada se qualifique como de reabilitação certificada pela autarquia.
Para efeitos de aplicação dos benefícios referidos neste ponto, haverá que atentar no disposto no n.º 23 do artigo 71.º do EBF, nomeadamente nas seguintes definições:
“Ações de reabilitação”: as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
- Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
- Um nível de conservação mínimo “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre o valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
“Área de reabilitação urbana”: a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. Neste contexto, prescreve a nova redação do n.º 24 do artigo 71.º do EBF que a comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
“Estado de conservação”: o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
Importa ainda ter em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º do EBF, que estabelece que o reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação dos incentivos deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à Câmara Municipal comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças competente.
O comprovativo do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação. No presente caso, a Câmara Municipal de Águeda é a responsável pelo procedimento de vistorias e aprovação da concessão dos benefícios fiscais, após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços municipais competentes.
Assim, para efeitos de atribuição dos benefícios fiscais identificados, e quando os mesmos forem solicitados por motivos de realização de obras de reabilitação, os interessados devem facultar à Câmara Municipal prova de titularidade do imóvel (registo predial e matriz) e limites cadastrais do mesmo, bem como todos os documentos necessários, comprovativos da ação de reabilitação realizada.
Quanto a programas municipais de apoio financeiro ou técnico para a execução das obras de reabilitação, o município apenas dispõe dos programas e projetos que integraram o plano da estratégia local de habitação.
Para solicitar aplicação do IVA à taxa reduzida, terá que a empreitada se situar em ARU e que a mesma se qualifique como operação de reabilitação, por parte da autarquia, devendo obter certidão que ateste estes factos.
Para a emissão da certidão de que o imóvel se encontra inserido em ARU, deve entregar os elementos instrutórios identificados no n.º 2 do artigo 12.º-B/A1 do Código Regulamentar do Município; pode solicitar o pedido através de correio eletrónico geral@cm-agueda.pt ou deslocando-se ao gabinete de apoio ao munícipe (GAM) do município.
Para poder ter direito aos benefícios terá de solicitar à Câmara Municipal uma certidão em como o imóvel se insere em área de reabilitação urbana, descrevendo as obras a realizar, tendo estas de se enquadrar numa operação de reabilitação urbana, e obter o estado de conservação do imóvel determinado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, o qual é efetuado antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sendo requerido à Câmara Municipal o estado de conservação inicial e o estado de conservação após a realização da ação de reabilitação, tendo a intervenção de resultar num estado de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início. (Alerta-se que deve aguardar para iniciar as obras, pois, caso contrário, irá ser difícil obter o estado de conservação inicial).
Para aplicação do IVA à taxa reduzida terá que a empreitada se situar em ARU e que a mesma se qualifique como operação de reabilitação, por parte da autarquia. Os critérios de isenção de IMT aplicam-se à aquisição de prédio urbano ou fração localizada em ARU ou concluídos há mais de 30 anos destinados a intervenções de reabilitação, e desde que o adquirente dê início às obras no prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição.
Será importante atentar que, caso a operação de reabilitação não seja isenta de controlo prévio nos termos do RJUE, terá que sujeitar a mesma à medida de controlo adequada (licença ou comunicação prévia).
Para a edificação em território rural, deve atentar-se no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada, assim como também na respetiva legislação conexa: o Despacho n.º 8591/2022, de 13 de julho (requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo), o Regimento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Águeda e ainda o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e o Plano Diretor Municipal de Águeda.
Entende-se ser de chamar a atenção para, no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada, uma leitura mais detalhada relativa aos artigos que se consideram fundamentais, como o 60.º e o 61.º, que são condicionamentos à edificação dentro e fora de APPS, respetivamente, assim como também aos artigos complementares como o 42.º e o 68.º, relativos às áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) e condicionamentos de atividades.
O objetivo dessa legislação é reduzir os riscos de incêndio rural, protegendo construções existentes e potenciais, limitando a edificação em zonas particularmente perigosas, exigindo medidas de proteção adequadas e promovendo a gestão do combustível vegetal à volta de edificações, de forma a reduzir o risco no âmbito de uma cultura de segurança em áreas rurais florestais.
Sim. E depende se se encontram, ou não, em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS).
Áreas designadas como áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS, artigo 42.º do DL n.º 82/2021, de 13 de outubro) são zonas classificadas com perigo de incêndio rural nas classes «alta» e «muito alta», que podem ser consultadas no Plano Diretor Municipal (PDM). Estas constituem medidas especiais de proteção contra incêndios rurais e onde vigoram restrições relacionadas com a edificação e outras atividades (artigos 60.º e 68.º do DL 82/2021, respetivamente).
São interditos os usos e ações públicas ou privadas que traduzam operações de loteamento ou novas obras de edificação em solo rústico, fora de aglomerados rurais, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação (artigo 60.º).
Sim. Compete à Câmara Municipal a verificação das exceções e condicionamentos, que deverão ser inscritos no alvará que titula a operação urbanística, podendo algumas exigir parecer vinculativo da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR), a emitir no prazo de 30 dias após requerimento do interessado. As exceções são:
a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, existir parecer favorável vinculativo da CMGIFR e as seguintes condições:
i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;
ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 metros, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela Câmara Municipal competente;
iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 metros em redor do edifício;
iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
c) Obras com fins não habitacionais que, pela sua natureza, não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população. Aqui, e no caso de gasodutos e oleodutos, a FGC deve ter largura triplicada (3 × 7 = 21 metros).
d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a Câmara Municipal competente reconheça o seu interesse municipal e, para além de parecer vinculativo da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR), verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;
ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 metros em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.
O artigo 61.º fixa regras para obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico, fora de aglomerados rurais, quando estiverem em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais. Essas obras só são permitidas se obedecerem às seguintes condições cumulativas:
a) Adoção pelo interessado de uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 metros em redor do edifício ou conjunto de edifícios; quando esta faixa de gestão de combustível integre a rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida;
b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 metros, no caso de obras de construção;
c) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
d) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro.
Sim. Em caso de obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou ampliação de edifícios destinados exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal, incluindo atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, ou de edifícios integrados em infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia elétrica, ou ao transporte de gás, de biocombustíveis e de produtos petrolíferos, o município pode reduzir a largura exigida da faixa de gestão de combustível (ou o afastamento mínimo), até um mínimo de 10 metros, mediante requerimento do interessado e:
- se for apresentada análise de risco realizada por técnico qualificado (nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas);
- se possuir parecer favorável da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) e se se cumprirem os demais requisitos referidos no ponto anterior (n.º 4).
Não. Mesmo quando se adequa à lei estes condicionamentos, o interessado continua obrigado a adotar medidas para minimizar prejuízos potenciais decorrentes de incêndios rurais, incluindo, por exemplo, a contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados nos edifícios, em função do grau de risco.
As condicionantes que resultam das exceções previstas, nos casos do artigo 60.º, devem ser inscritas na licença que autoriza a operação urbanística.
O interesse municipal é reconhecido na Assembleia Municipal, que tem a competência de apreciar e emitir a declaração de reconhecimento de interesse público. A Câmara Municipal atua na fase inicial, analisando e propondo um determinado assunto para reconhecimento de interesse, mediante requerimento do interessado. A Assembleia Municipal tem a palavra final, podendo reconhecer ou não o interesse público após a análise da proposta da Câmara.
Se pretender obter um documento específico que conste no seu processo, como exemplo a cópia de título de habitabilidade emitido, deve efetuar o pedido através de formulário com recurso ao requerimento em uso REQ_Dv-GU_20-Cert_fornec_elem, disponível em https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares/requerimentos , acompanhado da certidão da conservatória do registo predial, entregues em formato digital (PDF/A) com assinatura digital qualificada, no gabinete de atendimento ao munícipe (GAM) desta Câmara Municipal.
O requerimento de qualquer procedimento urbanístico deve ser assinado por todos os herdeiros do prédio.
A figura de cabeça de casal tem as suas funções, obrigações e limites previstos nos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil.
Deve primeiramente verificar se se trata de um terreno inserido em solo urbano ou rústico e qual a sua classe de espaços. Para tal, pode consultar: https://web.sig.cm-agueda.pt/#pdm2024
Consoante a classe de espaços, pode consultar quais as utilizações permitidas e restantes condições para essa classe de espaços, devendo atender, de forma genérica, ao disposto no PDM em vigor, que pode consultar aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/3841-2024-852993699
A informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, bem como os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes, obedece ao estabelecido na subsecção II – artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual.
Assim, poderá efetuar um pedido de informação prévia, que deve ser submetido na Plataforma de Atendimento da Câmara Municipal, disponível em: https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/plataforma-de-atendimento
Os caminhos organizam-se, de forma simplificada, em caminho público municipal, caminho público vicinal ou caminho privado/servidão.
No caso de dúvidas sobre a natureza de um caminho, e por forma a averiguar se um caminho é vicinal (público mas da competência da junta de freguesia) ou se é caminho de servidão (privado), pode ser solicitada, na respetiva junta de freguesia, uma declaração sobre a natureza do caminho.
Não, dado que a falta de arruamento público e a falta de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento são motivos de indeferimento, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJUE.
Não. Apenas os caminhos municipais se destinam a permitir o trânsito automóvel.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Necessita de ter em consideração que a divisão de um edifício existente é considerada uma obra de alteração, encontrando-se a mesma enquadrada na alínea d) do artigo 2.º do RJUE.
A pretensão da constituição de frações, independentemente de ser em regime de constituição de propriedade horizontal ou de unidades suscetíveis de utilização independente, deve ser organizada por frações ou unidades e também por partes comuns.
As frações ou unidades devem apresentar funcionamento autónomo (distintas e isoladas entre si), com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.
Aquando da entrega do procedimento de obras de alteração, devem ser discriminadas as partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, bem como o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. As permilagens e áreas a apresentar são da responsabilidade do requerente.
Devem ser considerados os artigos 1414.º ao 1438.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua atual redação.
Para distinguir as possibilidades dos procedimentos, e para a constituição em regime de propriedade horizontal, deve considerar-se o disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua atual redação. Assim, para além da existência de partes comuns, deve verificar-se a unidade funcional entre cada fração e as partes comuns, de forma a assegurar a sua interdependência. As frações a constituir, embora autónomas, não podem estar separadas das partes comuns.
Caso contrário, deverá optar-se por loteamento.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Os afastamentos mínimos, medidos entre a fachada da edificação e os limites da parcela, para o solo urbano são de:
- 3 metros para edifícios até 2 pisos,
- 4 metros para edifícios com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 metros de altura da fachada,
- 5 metros para edifícios com uso habitacional ou de armazenagem.
Primeiramente, deve verificar, segundo o PDM em vigor, qual a classe de espaços em que se encontra inserido o terreno, por forma a verificar a sua capacidade edificatória e respetivos usos permitidos.
Depois, deve ter em consideração que, dependendo das edificações que pretende implantar no local e das condições que as mesmas tenham, não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, pelo que revestem a natureza de alojamento local.
Os empreendimentos turísticos podem ser integrados em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural ou parques de campismo e caravanismo.
Por sua vez, os estabelecimentos de alojamento local (Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto) podem ter uma das modalidades: moradia (a unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamilar); apartamentos (a unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente); estabelecimentos de hospedagem (unidades de alojamento são constituídas por quarto, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente), e quartos (a exploração de alojamento feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal).
O licenciamento deste tipo de edificações decorre no âmbito do RJUE, artigo 4.º:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34567875
Deve também ser analisado o PDM:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/3841-2024-852993699
Legislação específica, consoante o tipo de empreendimento/alojamento local:
Alojamento local: DL 128/2014, na sua atual redação
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-56917875
Empreendimentos turísticos: Decreto-Lei n.º 39/2008, na sua atual redação
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34454775
Parques de campismo e de caravanismo: Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro
https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/portaria/1320-2008-439845
Tendo atualmente um edifício com utilização destinada a habitação, deve ter em consideração que:
- um estabelecimento de alojamento local é um estabelecimento que presta serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante um pagamento, desde que não reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico;
- os estabelecimentos de alojamento local podem apresentar uma das modalidades: moradia (a unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar); apartamentos (a unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente); estabelecimentos de hospedagem (unidades de alojamento constituídas por quarto, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente); e quartos (a exploração de alojamento feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal);
- deve efetuar registo mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da Câmara Municipal competente (no prazo de 60 dias ou, no caso de pedidos para exploração de alojamento local em áreas de contenção, de 90 dias).
Ver: https://www2.gov.pt/fichas-de-enquadramento/alojamento-local
Para o município de Águeda, as regras estabelecidas no artigo 1.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, as quais incluem a execução de obra de habitação, estão sujeitas a licença por força do estabelecido no artigo 2.º, a partir de 7 de agosto de 1951.
Idem, para todo o tipo de edificações, quaisquer obras de construção civil e trabalhos que impliquem alteração da topografia local.
As isenções e reduções encontram-se previstas no Capítulo V da Parte I – Taxas e outras receitas municipais que constam no Código Regulamentar do Município de Águeda, na sua atual redação, nomeadamente isenções subjetivas e objetivas, as isenções e reduções em matéria de urbanismo e ainda as reduções para incentivo à construção ambientalmente sustentável.
Não, pois tratam-se de espécies protegidas.
Qualquer alteração destas árvores carece de autorização prévia da entidade ICNF, IP. e que pode ser realizada em https://rubus.icnf.pt/RUBUSSA/CatalogoServicos_Entry.aspx?IsFromHomepage=True .
A existência de sobreiros no local obriga ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
A informação seguinte é meramente orientadora, não dispensando de qualquer forma informações de conteúdo formal constante no n.º 6 do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024.
Embora devam ser consideradas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à pretensão, será necessário atentar, relativamente à alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do RJUE, e no que diz respeito às normas e diplomas relativas aos aspetos exteriores da edificação, aos seguintes diplomas e respetivos artigos:
- RGEU: os aplicáveis entre os artigos 59.º, 60.º, 65.º, 71.º, 72.º, 73.º a 75.º, 113.º e 121.º, para os edifícios de uso de habitação;
- Código Regulamentar do Município de Águeda: os aplicáveis entre os artigos 20.º/A1 a 28.º/A1, para todos os edifícios de usos de habitação, comércio, serviços, indústria, armazém, entre outros;
- RJSCIE e RTSCIE: efetuar enquadramento da proposta nos artigos 3.º a 13.º do RJ-SCIE e enquadrar categoria de risco, para as tipologias de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria, armazém, entre outros. Para os edifícios destinados a indústria e/ou armazém, deve, adicionalmente, ser indicada e demonstrada a densidade de carga de incêndio modificada;
- normas técnicas de acessibilidades: descrever as normas aplicáveis ao percurso acessível, desde a via pública à entrada da edificação (podendo remeter para o plano de acessibilidades), para todas as tipologias de edifícios que constam no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;
- a demonstração do cumprimento das exigências regulamentares no projeto de arquitetura, relativas às envolventes opaca e envidraçada, explicitando o cumprimento dos requisitos, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e também da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, para todos os edifícios destinados a habitação, comércio e serviços, e justificar a respetiva isenção nos casos aplicáveis (edifícios destinados a indústria, armazém, entre outros);
- a metodologia a adotar para a gestão dos resíduos da construção e demolição, por forma à verificação do cumprimento do disposto nos artigos 50.º a 52.º e 54.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (ver versão atualizada do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), para todas as tipologias de edifícios.
Devem ser consideradas as redações dos termos de responsabilidade (TR) que constam no Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
No TR do Coordenador, devem ser mencionadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, não só relativamente à arquitetura, mas também relativamente às normas legais e regulamentares aplicáveis às diversas especialidades tendo em vista a operação urbanística em causa. Assim:
- relativamente às normas aplicáveis à arquitetura, salienta-se: Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU); Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE); Portaria n.º 71-A/2024; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação; Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua 5.ª versão pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e as respetivas portarias a ele associadas (se aplicável); Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho;
- relativamente às normas aplicáveis às diversas especialidades, e apenas a título de exemplo: projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, devem ser mencionados os Eurocódigos aplicáveis (exemplo: 0, 1, 2, 5, 7, 8 ou todos); projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, de acordo com a categoria de risco, devem ser mencionados o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, etc.
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Pode ser comprovado que a data de construção do edifício foi anterior a 7 de agosto de 1951, nomeadamente através do respetivo histórico da matriz, fotografias datadas, ortofotomapas do local em questão emitidos por entidade oficial e através de qualquer outro documento comprovativo de antiguidade do edifício.
O relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica deve ser elaborado quando as obras de ampliação, alteração ou reconstrução se enquadram no artigo 1.º da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro. Segundo o artigo mencionado, estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício que estabeleça a sua capacidade de resistência relativamente à ação sísmica definida na NP EN 1998-3:2017 e suas posteriores atualizações para as condições do local, as obras de ampliação, alteração ou reconstrução, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Existência de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício;
b) Procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
c) Cuja área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25% da área bruta de construção do edifício;
d) Cujo custo de construção exceda em pelo menos 25% o custo de construção nova de edifício equivalente.
O relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício é ainda obrigatório, no caso de edifícios das classes de importância III ou IV, definidas nos termos da norma NP EN 1998-1:2010, sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, com redução para 15% dos limites estabelecidos nas alíneas c) e d).
Quando o relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício concluir que este não satisfaz as exigências de segurança relativas a 90% da ação definida na norma NP EN 1998-3:2017, é obrigatória a elaboração de projeto de reforço sísmico, ao abrigo da mesma norma.
Será necessário considerar que:
- de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), na sua redação atual, é interdito o licenciamento de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, enquanto se verificar violação dos valores limite fixados no artigo anterior (11.º). Nas zonas mistas os valores limite são 65 dB(A) para o indicador diurno (Lden) e 55 dB(A) para o indicador noturno (Ln). Nas zonas sensíveis os valores limite são 55 dB(A) para o indicador diurno (Lden) e 45 dB(A) para o indicador noturno (Ln);
- as zonas onde estes limites são ultrapassados são zonas de conflito, diurno e/ou noturno;
- no PDM de Águeda, estas zonas estão delimitadas, na sua maioria, junto às Estradas Municipais (EM), Estradas Nacionais (EN/ER) e cruzamentos/entroncamentos de caminhos municipais com as estradas anteriormente referidas;
- não obstante a interdição descrita no n.º 6 do artigo 12.º do RGR, existe uma exceção, já que o Município de Águeda não tem plano municipal de redução de ruído, e que se encontra descrita na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º do RGR.
Assim, e em zonas de conflito diurno e/ou noturno, desde que os terrenos se localizem em zonas urbanas consolidadas, deve ser solicitada uma avaliação acústica, por forma a aferir que os limites descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR não são ultrapassados em mais de 5 dB(A). Sendo este o caso, não há inconveniente na aprovação do projeto de arquitetura e consequente licenciamento, desde que seja apresentado projeto acústico em conformidade com o descrito na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º do RGR.
Será conveniente que o relatório da avaliação acústica acompanhe o estudo acústico, para ser possível aferir se a pretensão é enquadrada na exceção descrita.
Em termos de legislação base, antes de projetar deve ter em consideração:
- Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU): Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34567875
- Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE): Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34567875
- Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/3841-2024-852993699
- Código Regulamentar do Município de Águeda, na sua versão atual, e respetivo Regulamento E-Paper:
https://www.cm-agueda.pt/balcao-virtual/edificacao-obras-particulares
- Normas técnicas sobre acessibilidades: Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/163-2006-538624
- Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas: Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, na sua atual redação e respetivas portarias associadas:
https://files.dre.pt/1s/2019/07/13600/0003500045.pdf
- Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes: Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/301-2019-124642990
- Termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico: Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/302-2019-124642991
- Fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação: Portaria n.º 303/2019, de 12 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/303-2019-124642992
;- Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional: Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/304-2019-124642993
- Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes: Portaria n.º 305/2019, de 12 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/305-2019-124642994
- Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/71-a-2024-853867971
- Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo: Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-regulamentar/5-2019-125009062
- Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios: Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-72828985
- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios: Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2020-134889344
- Regulamento Geral do Ruído: Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34526375-43524975
Decreto-Lei n.º 243/86 – regulamento geral de higiene e segurança no trabalho nos estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/243-1986-219080
Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro – prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/987-1993-644973
(Aplicável a edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns, indústrias, ou outros)
Sim, para a isenção de dotação de lugar de estacionamento, tal deve ser solicitado.
A não dotação de lugares de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação (monetária ou em espécie) a favor do Município, nos termos do artigo 17.º/A1 do Código Regulamentar do Município de Águeda (CRMA).
A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo 66.º do PDM, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
Para a estimativa do valor de taxas municipais de infraestruturas e de compensação devidas, deve ser consultada a Tabela de Taxas que consta no Código Regulamentar do Município de Águeda, na sua atual redação. Ver Capítulo II Urbanismo, Secção II Edificações.
A título de exemplo, e para o cálculo da estimativa da compensação urbanística, por exemplo, pela não dotação de um lugar de estacionamento público, esta deve ser calculada nos termos do artigo 20.º da tabela de taxas anexa ao Código Regulamentar do Município de Águeda, de acordo com a seguinte fórmula, a saber:
CTNC construção = Z × IU × A × C × FC, onde,
Z = valor que varia por tipos de edifício e sua localização. Por exemplo, Z = 0,1 para edificações industriais e/ou armazéns (deve ver Anexo C do CRMA);
IU = valor do índice de utilização do terreno objeto da intervenção – de acordo com a Ficha n.º I-35 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que é área total de construção / área do solo a que o índice diz respeito;
A = valor, em m², da área não cedida e/ou estacionamento não previsto;
C = (0,75 × 557,91 €) – corresponde a 75% do valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do Município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país (Portaria n.º 156/2014, de 12/08);
FC = 1.
(A informação seguinte não dispensa a consulta da legislação aplicável)
Devem ser considerados os seguintes aspetos:
- verificar a classe de espaços em questão, usos permitidos e respetivos índices e parâmetros aplicáveis à pretensão, de acordo com o PDM;
- verificar o perfil da via, tendo em conta o enquadramento da área em tecido urbano consolidado (n.º 2 do artigo 24.º do PDM) ou n.º 1 do artigo 24.º do PDM; zonas de construção interdita; afastamento mínimo entre a edificação e os limites laterais; recuo; altura permitida para o edifício (fachadas frontais, tendo em conta os artigos 59.º e 60.º do RGEU);
- verificar as condições a que deve atender o edifício de acordo com o Código Regulamentar do Município de Águeda;
- verificar as condições a que deve atender o edifício de acordo com o RGEU, não só relativamente às condições exteriores mas também às condições interiores;
- verificar o cumprimento relativo às normas técnicas de acessibilidades (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto), quer no que diga respeito às condições exteriores, quer interiores;
- atender a que, caso a construção disponha de mais que 3 caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, assim como a construção que disponha de 6 ou mais frações, ou unidades suscetíveis de utilização independente, com acesso direto a partir do espaço exterior, se a construção resultar em impacte urbanístico relevante ou em impacte semelhante a operação de loteamento, devem ser consideradas as respetivas cedências de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e de áreas para equipamentos de utilização coletiva;
- as exigências regulamentares no projeto de arquitetura, relativas às envolventes opaca e envidraçada, explicitando o cumprimento dos requisitos, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho;
- as exigências relativas ao Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE e RTSCIE), nomeadamente as constantes nos artigos 3.º a 13.º do RJ-SCIE, enquadrando a categoria de risco.
(A informação seguinte é meramente orientadora, não dispensando assim a consulta aos regimes aplicáveis, nomeadamente Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na sua redação atual)
Ao nível das condições de Segurança contra Incêndios em edifícios, devem ser considerados, na elaboração dos projetos de arquitetura de edifício,
nos edifícios de habitação unifamiliar:
- em matéria de tipificação de uso, constitui uma “utilização tipo I” (habitacionais);
- em ocupação habitacional não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída; não sendo igualmente permitido, nos quartos, aparelhos de queima de combustíveis sólidos (por exemplo, lareiras, salamandras, etc.);
- a separação entre o espaço de garagem (1) e demais compartimentos da habitação deve garantir-se por elementos de construção de classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30, e portas E 15 C (significando “C” a dotação de dispositivos de fecho e sistemas mecânicos que as conduzam automaticamente para a posição fechada). Nota (1): entende-se por “estacionamento individual coberto” um espaço coberto afeto a estacionamento, com área menor que 50 m²; com área compreendida entre 50 m² e 200 m² passa a constituir um “local de risco C”; acima de 200 m² constitui uma utilização tipo específica;
- caso possuam fachadas em “empena” (ou seja, encostando sobre estrema comum ao prédio vizinho) as respetivas paredes devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60.
nos edifícios de habitação plurifamiliar:
- geralmente combinam uma ocupação habitacional no piso térreo e superiores, que constitui uma “utilização tipo I” (habitacionais), e uma parte – geralmente em cave ou meia cave – destinada exclusivamente à recolha coletiva de veículos e seus reboques, o que constitui uma “utilização tipo II” (estacionamentos) (2). Nota (2): só se consideram integrando a “utilização tipo II” os estacionamentos cobertos com área bruta superior a 200 m²;
- considera-se que um edifício habitacional é da 1.ª categoria de risco quando possui um número de pisos abaixo da cota de acesso inferior ou igual a um e uma “altura” menor ou igual a 9 m (3); para efeitos de segurança contra incêndio considera-se “altura da utilização tipo” a diferença de cota entre o último piso suscetível de ocupação e o “plano de referência”, referindo este ao plano exterior mais favorável para as operações dos bombeiros. Nota (3): caso o último piso seja ocupado por uma tipologia “duplex” apenas se considera a respetiva cota altimétrica da entrada;
- neste tipo de edifícios, revestem necessidade de cuidados especiais: a separação entre estas duas utilizações tipo, nomeadamente na articulação com a respetiva caixa de escadas ou “comunicação vertical comum” (CVC), as características destas (nomeadamente se carecem ou não de ser “enclausuradas”) e das “comunicações horizontais comuns” (CHC), bem como, em ambas – porque constituem as “vias de evacuação” para fuga, em caso de sinistro – as condições de exaustão de fumos específicas;
- a ligação entre o espaço de estacionamento e a comunicação vertical que conduz aos pisos habitacionais deve ser separada por “câmara corta-fogo” (CCF, pressupõe dimensionamento mínimo e sistema de exaustão de fumo específico, pois trata-se de um espaço que pretende estabelecer proteção ao caminho de evacuação); o acesso aos elevadores que sirvam espaços afetos à utilização tipo II pode partilhar a câmara corta-fogo das caixas de escadas;
- existindo, no piso em cave, locais de arrecadação individual, estes devem ser agrupados e separados do restante espaço por compartimentação corta-fogo (paredes e vão de acesso (4), respetivamente, com resistência mínima ao fogo padrão de EI 60 e EI 30 C, e extensão máxima de percurso em impasse de 15 m), sendo interdito o seu acesso direto às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem os demais espaços. Nota (4): paredes entre arrecadações com resistência mínima ao fogo padrão de EI ou REI 30, portas sem requisitos especiais;
- arrecadações isoladas só são aceites em situações excecionais e se tratadas e protegidas como “local de risco C”;
- salas de condomínio com área superior a 200 m² passam a incluir a “utilização tipo VI” (espetáculos e reuniões públicas);
- em ocupação habitacional não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída, não sendo permitidos aparelhos de queima de combustíveis sólidos (por exemplo, lareiras, salamandras, etc.) nos quartos;
- nas fachadas deve garantir-se que o afastamento mínimo entre vãos sobrepostos deve ser, pelo menos, 1,10 m (podem contabilizar-se, para o efeito, os balanços ou saliências de fachadas existentes);
- as “comunicações verticais comuns” devem possuir elementos de separação com classe de resistência ao fogo (R 30 ou REI 30), bem como, ao nível do piso de saída para o exterior, um elemento de separação que não induza, numa situação de sinistro, a continuidade de percurso para os níveis de cave (dispensável quando o número de pisos sobrepostos é inferior a 3), bem como serem dotadas de placa identificativa do número do piso ou da saída (pelo menos no patamar de acesso) e dotadas de iluminação de balizagem/circulação nos patamares de acesso e intermédios e sinalização indicando o sentido da evacuação;
- edifícios com “altura” superior a 9 m devem permitir o estacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas e garantir a existência de uma “faixa de operação” (dimensões 15 × 7 m posicionada a um afastamento daquelas compreendido entre 3 e 10 m, que não deve integrar espaços afetos a estacionamento ou quaisquer outras limitações);
- em edifícios da “utilização tipo I” da 1.ª categoria de risco não se exige proteção para as “circulações horizontais comuns”, exceto se, nas situações em impasse, o seu comprimento for superior a 10 m; não se exige igualmente proteção para as caixas de escadas, as quais não carecem de ser separadas das circulações horizontais comuns;
- o número mínimo e máximo de degraus por lanço, nas escadas, é de 3 e 25, respetivamente; com exceção dos edifícios unifamiliares ou com apenas um piso acima do “plano de referência”, todos os demais devem possuir acesso à cobertura, a partir das “circulações verticais comuns”, ou a partir de alçapão nas circulações horizontais que com aquelas comuniquem;
- exige-se proteção para as “comunicações verticais comuns” quando servirem a “utilização tipo I” acima da 1.ª categoria de risco; para além dos requisitos específicos de classe de resistência ao fogo para os respetivos elementos de separação, quando enclausuradas, devem ser dotadas de meios de “controlo de fumo”, os quais, em edifícios de altura inferior a 28 m, podem ser assegurados por “desenfumagem passiva” (tiragem térmica natural); para o efeito, devem possuir uma abertura superior permanente ou estar equipadas com um exutor de fumo, com uma área livre não inferior a 1 m², complementada com aberturas inferiores (por exemplo, grelhas incluídas no vão de acesso), cujo somatório de área livre deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior;
- não é permitida a extração forçada de fumo nas vias verticais de evacuação;
- verificando-se diversas utilizações tipo, deve ser apresentada uma ficha de segurança contra incêndios para cada uma, tal como definido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 18/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 12/10.
(A informação seguinte é meramente orientadora, não dispensando assim a consulta aos regimes aplicáveis, nomeadamente Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na sua redação atual)
Ao nível das condições de Segurança contra Incêndios em edifícios, devem ser considerado, na elaboração dos projetos de arquitetura de edifício:
- em matéria de tipificação de uso, identifica-se por “utilização tipo XII”;
- em matéria de categoria e fator de risco, depende de uma verificação cumulativa dos seguintes fatores: ser um espaço coberto ou ao ar livre; o número de pisos abaixo do “plano de referência” (1); a respetiva “densidade de carga de incêndio modificada” (2). Nota (1): refere-se ao plano exterior mais favorável para as operações dos bombeiros. Nota (2): refere-se à carga de incêndio, afetada de coeficientes relativos ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis (MJ/m²);
- no caso de espaços cobertos, serão da 1.ª categoria de risco se não possuírem pisos ocupados abaixo do plano de referência e se a densidade de carga de incêndio modificada da UT for menor ou igual a 500 MJ/m²;
- dentro da utilização tipo poderão existir espaços diferenciados (classificáveis noutras UT), mas sujeitos apenas às condições gerais e específicas da UT XII (mantendo esta a designação de “uso exclusivo”) (3), se:
- necessários à atividade da entidade exploradora, nomeadamente “atividade administrativa”, “arquivo documental” e “armazenamento” (limitados a uma área bruta de cada espaço menor ou igual a 20% da área bruta afeta à UT XII). Nota (3): se ultrapassados os valores limite identificados, essas utilizações passam a constituir uma “utilização tipo” diferenciada e o edifício passa a designar-se de “uso misto”, sendo aplicáveis a cada UT requisitos específicos de compartimentação, isolamento e proteção;
- sob gestão da entidade exploradora:
- tais como “ações de formação” (limitados a um “efetivo” (4) menor ou igual a 200 pessoas). Nota (4): refere-se ao número máximo de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício (calculado segundo o índice previsto no artigo 51.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio);
- “espaços comerciais”, “espaços de exposição”, “oficinas” (limitados a uma área bruta menor ou igual a 200 m²);
- em regra, os espaços das UT XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, prevendo e definindo o regulamento técnico as condições em que estas podem coexistir ou ser contíguos com outros edifícios ou utilizações tipo;
- espaços onde se desenvolvam, manuseiem ou arrecadem produtos com maior perigosidade (variando conforme a sua natureza e quantidades), tais como pintura e aplicação de vernizes, líquidos combustíveis, etc., devem obedecer a requisitos especiais de isolamento e proteção relativamente aos demais espaços, ser dotados de meios de ventilação adequada, bem como de meios de primeira intervenção com níveis de eficácia específicos e sistemas fixos de extinção automática por água ou por agente extintor diverso, consoante o caso, e eventualmente sistemas de drenagem específica e bacia de retenção;
- os espaços afetos à UT XII, a partir da 1.ª categoria de risco, afetos a armazenagem com área superior a 800 m², independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo;
- em matéria da definição dos “caminhos horizontais de evacuação”, a distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afeto à UT XII – da 1.ª categoria de risco – e a saída mais próxima para o exterior (ou para uma via de evacuação protegida, ou para um compartimento corta-fogo que permita aceder direta ou indiretamente ao exterior), medida segundo o respetivo eixo, não deve exceder:
- 25 metros, de um ponto em situação de impasse;
- 80 metros, de um ponto que possua uma alternativa de fuga.
- consideram-se “saídas distintas em relação a um ponto” aquelas para as quais, a partir desse ponto, se possa estabelecer evacuação (tendo em conta o mobiliário fixo e o equipamento, ou os caminhos evidenciados), divergindo de um ângulo superior a 45º, aferido em planta;
- todos os espaços dos edifícios e recintos devem ser dotados – para além da iluminação normal – de sistema de “iluminação de emergência de segurança” (compreende “iluminação de ambiente” e “iluminação de balizagem ou circulação”);
- todos os edifícios devem ser equipados com sistemas de “deteção, alarme e alerta”:
- deteção deve ser automática (exceto se os espaços estiverem cumulativamente protegidos por sistema fixo de extinção por água e não possuírem controlo de fumo por meios ativos) e por recurso a dispositivos adaptados às características dos espaços, seu conteúdo e atividade exercida;
- o sistema de alarme deve ser da “configuração 3” (implica cobertura total), que numa 1.ª categoria de risco pode ser da “configuração 2” (a proteção é parcial e não tem alerta automático);
- para efeitos da sua exploração, os espaços dos edifícios, estabelecimentos e recintos devem ser dotados de medidas de organização e gestão de segurança, designadas de “medidas de autoproteção” (MAP); estas devem ser adaptadas às condições de cada utilização e proporcionadas à sua categoria de risco, devendo, em edifícios existentes e deficitários, ser previstas “medidas compensatórias”;
- o responsável pela segurança contra incêndio é o proprietário ou a entidade exploradora, no caso de não ser esta a proprietária do edifício (sempre o utilizador).
Dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, que, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial o título de utilização de edifício ou sua fração autónoma, destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR, ou destinado ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
Dispõe ainda o n.º 4 do mesmo artigo que o procedimento para a obtenção dessa declaração de compatibilidade se rege, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios, constante do RJUE. Considerou-se, à data da sua entrada em vigor, que seria aplicável o disposto no artigo 62.º (n.º 2) do RJUE, devendo, para o efeito, ser submetido pedido de autorização de alteração de utilização instruído com os elementos aplicáveis, descritos no n.º 26 da parte V do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
No entanto, com a entrada em vigor do SIMPLEX URBANÍSTICO, foi revogado o artigo 62.º do RJUE, assim como a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Assim sendo, porque se mantém a redação do artigo 18.º do SIR, atualmente considera-se que o procedimento a adotar para obtenção da declaração de compatibilidade se deve reger pelo disposto no artigo 62.º-B do RJUE e pelo disposto nos n.ºs 1 a 6 da parte I e n.º 29 da parte V do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro. Na memória descritiva deve ser efetuada referência à inexistência das incompatibilidades descritas no artigo 13.º do Regulamento do PDM.
Após obter o título de utilização, deve ser efetuada mera comunicação prévia na plataforma SIR, preenchendo, para o efeito, o formulário e entregando os elementos descritos no artigo 7.º da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro.
Para o preenchimento das fichas do Instituto Nacional de Estatística (INE), deve ter-se em consideração:
As instruções específicas do preenchimento, para cada questionário, que podem ser consultadas, após escolha do tipo do respetivo inquérito aplicável à fase do projeto, que constam no Manual do Sistema de Indicadores de Operações Urbanísticas (SIOU):
https://webinq.ine.pt/Downloads/1/
De forma geral, no exemplo do SIOUQ3 – Inquérito aos projetos de obras de edificação e demolição:
- o Anexo 1 deve ser preenchido para obras de construção nova, reconstrução ou ampliação;
- o Anexo 2 deve ser preenchido para obras de alteração: apenas quando não se verifica alteração da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- o Anexo 3 deve ser preenchido para obras de demolição.
Um edifício (exemplo habitação) que foi parcialmente demolido, reconstruído e ampliado deve ser registado adicionando edifício 1 Anexo 3 (obras de demolição), adicionando edifício 2 Anexo 1 (obras de reconstrução) e ainda edifício 3 Anexo 1 (obras de ampliação).
Para vários tipos de obra associados ao mesmo edifício, exemplos: escola que foi transformada num lar e foi ainda ampliada – deve ser registada a alteração adicionando edifício 1 Anexo 2 (obras de alteração) e adicionando edifício 2 Anexo 1 (obras de ampliação).
Para o n.º de pisos: o rés-do-chão, as caves, subcaves e águas furtadas habitáveis ou utilizáveis são considerados pisos.
Para a área de construção do edifício, deve ser considerado o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
A Área (bruta) Total de Construção exclui, entre outras, as áreas destinadas a estacionamento. Estas áreas deverão ser registadas nas modalidades correspondentes da questão K.12 – Estacionamento.
Também não podem ser consideradas construções novas de alpendres, pois não podem ser contabilizados como novos edifícios (mas apenas como alterações/ampliações/reconstruções a edifícios já existentes).
A Área Útil Total corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos mais as zonas de circulação (superfície utilizável por pessoas). Não se incluem, portanto, os espaços exteriores (varandas, alpendres, etc.), mesmo que se tratem de varandas cobertas.
Apenas deve ser preenchido para o destino de obra 11 (habitação familiar) ou 12 (convivências).
Para a variável Área Útil Total - K0400: deve ser considerado, para o cálculo, a seguinte condição: Estimativa de Área Útil Total (K0400) - entre 85% a 90% da Área (bruta) de Construção para Habitação - (K0310) e superior à Área Total Habitável (K0500)- Não deve ser registado o mesmo valor na área útil e na área habitável; Não deve ser registado o mesmo valor na área útil e na área de construção habitação.
Volumetria do Edifício - K0600: a volumetria só é obrigatória se existirem pisos acima da cota; Com o critério anterior associado ao número de pisos acima da cota da soleira é possível alterar a RV para Volumetria = (Área Implantação X Altura da Edificação) com parâmetros máximos e mínimos (25% e --25%).
Para obras de Reconstrução, é obrigatório assinalar, também, a modalidade Demolição.
Para a seleção do tipo de obra F.2 – Ampliação, deve preencher o Anexo 1 do inquérito Q3 apenas com as características da ampliação a efetuar.
Tratando-se de uma ampliação horizontal, deve preencher todas as variáveis, exceto K.8 – Número de pisos e K.9 – Altura da edificação.
Caso a ampliação seja vertical, deve preencher todas as variáveis, exceto K.2.1 – Área de implantação do edifício e K.2.2 – Área de impermeabilização. Deve ser indicado o número de pisos acrescidos e respetivas características.
Nas ampliações, a variável K.6 – Volumetria do edifício é de preenchimento obrigatório.
Na ampliação, não havendo aumento de pisos, não se preenche a altura da edificação, não obstante existir ampliação. Quando a operação urbanística é ampliação, os campos do Anexo 1 são preenchidos apenas com os valores da área de ampliação.
Nos campos K.2.1 e K.2.2, devem ser apenas preenchidas a implantação e a impermeabilização promovida pela ampliação que se pretende caracterizar. No caso de não se verificarem áreas nem de implantação, nem de impermeabilização, estes campos não devem ser preenchidos.
No campo K.7, deve ser preenchida a totalidade dos alojamentos e não apenas os resultantes da ampliação.
No campo K.8, deve ser apenas preenchido se da ampliação resultar um novo piso (acima ou abaixo da cota de soleira).
No campo K.9, apenas deve ter preenchimento se houver um aumento de cércea, e apenas com a altura que resulta do aumento.
No campo K.10, deve ser preenchido apenas com o número de divisões novas resultantes da ampliação; caso não se verifiquem mais divisões, não deve ser preenchido.
No campo K.11, apenas deve ser preenchido no caso de lar de idosos, residência de estudantes ou outros alojamentos de convivência, em que o campo K.11.1 deve ser preenchido com o n.º de prédios a construir, e no campo K.11.2 devem constar o n.º de camas que serão disponibilizadas (e não quartos).
Os campos K.13 a K.16 são referentes à área total, sendo que devem ser preenchidos os campos dos fogos com a área útil de cada um dos fogos.
Na identificação dos fogos licenciados – Área Útil Fogo – K1610 a K16XX: ao selecionar o tipo de obra F.2 – Ampliação, deve ser preenchido o Anexo 1 do inquérito Q3 apenas com as características da ampliação a efetuar. No entanto, para o caso da identificação dos fogos – K.16 – deve ser preenchida a informação da área útil do fogo final e não o valor da ampliação.
Numa situação em que um edifício não tem pé-direito regulamentar, por exemplo no sótão, e a operação urbanística de ampliação consiste em aumentar a altura do sótão para passar a ter o pé-direito regulamentar do RGEU, tem de preencher K.8.1_1 piso acima da cota de soleira e considerar a área de construção e área útil que foi criada com este aumento.
Para o efeito, obras de alteração são as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.
Nas obras de alteração a variável L.2.1.9 Total Área Bruta de Construção Antes da Alteração tem que ser igual à variável L.2.2.9 Total Área Bruta de Construção Após a Alteração.
Deve ter em consideração as seguintes situações:
- a área de construção exclui, entre outras, as áreas destinadas a estacionamento que não façam parte integrante do edifício. Estas áreas (correspondentes ao estacionamento descoberto) deverão ser registadas nas modalidades correspondentes da questão K.12 – Estacionamento. Exemplo: uma garagem construída no piso 0 do edifício deve constar da área bruta K0310, mas a área bruta de um edifício construído em anexo com a finalidade de garagem deve constar no K0380 e apenas deve constar no K12 a área de estacionamento que não pode ser considerada um edifício.
- no que diz respeito a garagens que fazem parte integrante do edifício habitacional, a área das mesmas deve ser contemplada na opção K.3.1 – Área bruta de construção para habitação.
- se a garagem ou anexo for um edifício independente do edifício destinado à habitação essa área deverá ser contemplada na opção K.3.8 Área Bruta Uso Geral caso as características do anexo ou garagem não sejam muito diferentes do edifício habitacional (em particular a altura das edificações); caso as características do anexo ou garagem sejam muito diferentes do edifício habitacional, o anexo ou garagem deve ser considerado como um outro edifício (adicionar outro edifício). Esta diferenciação é necessária, porque o cálculo da variável volumetria depende da altura da edificação.
- todas as áreas de estacionamento, quer façam ou não parte integrante do edifício, deverão ser caracterizadas no campo K.12 – Estacionamento.
Se o tipo de edifício foi registado como não residencial, o destino da obra não pode ser habitação e a área bruta de construção maioritariamente não pode ser registada em habitação. Assim:
No K.1 – Destino da Obra: se selecionou destino da obra 12 – Convivências, implica o preenchimento dos campos K.2.1, K.2.2, K.3.1, K.4, K.6. No campo K.7, escolher opção 4 – Edifício de habitação em convivências. Preencher ainda K.8, K.9 e K11.1. Os campos K.5 – Área total habitável e K.10 – Número de divisões não devem ser preenchidos para o destino da obra 12 – Convivências. Exemplo de preenchimento de K.11: se existir um lar de terceira idade e um orfanato de caráter permanente, deve colocar 2 no campo K.11.1.
- caso queira registar uma obra cujo destino seja: oficinas de reparação de automóveis, cabeleireiros e gabinetes de estética, postos de abastecimento de combustíveis com/sem loja de conveniência, Minimercado – deve selecionar destino de obra K.53 – Comércio tradicional.
- caso pretenda registar uma obra de comércio de dimensão relevante (mais de 2000 m² de área de venda) deve selecionar o destino de obra K.51 – Unidades comerciais de dimensão relevante, como, por exemplo: Hipermercado; Comércio de mobiliário de grande dimensão; Um armazém com venda a retalho ou por grosso (materiais de construção, pronto-a-vestir, etc.).
- caso pretenda registar uma edificação que se destina a estabelecimentos de diversão noturna: discotecas; espaços de dança, deve selecionar o destino de obra K.42 Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- caso pretenda registar uma obra referente a um edifício de bombeiros, deve escolher K.71 administração pública, para destino da obra.
- caso pretenda registar associações de apoio a portadores de deficiência, sem especificação de idade e cujo objetivo principal não seja os cuidados de saúde, então deve escolher a opção K.76 Atividades recreativas e culturais.
Não necessitam de ser apresentadas as fichas INE referentes a:
- construções de piscinas, muros, churrasqueiras, hélices de Energia eólica, depósitos de combustíveis, arrecadações para botijas de gás, pré-fabricados (exceto para utilização permanente Ex. Moradias, Bungalows) etc.;
- alterações de janelas, caixilharia, portas, gradeamentos de varandas, ocupações temporárias de via pública, mudanças de telhados e coberturas, obras de melhoramentos, tais como pinturas, remodelações internas em que não se verifique alteração de tipologia, etc.;
- alterações de utilização de edifícios em que o destino de obra seja coincidente, por exemplo: cabeleireiro que é alterado para retrosaria (código destino de obra 53 em ambos os casos);
Quando se verifica redução de área, para efeitos do preenchimento dos dados estatísticos, não deve ser considerada (não obstante, nos termos do RJUE, ser uma obra de alteração).
Este artigo não se aplica quando a pretensão consiste na demolição e reconstrução do edifício que se pretende legalizar.
Estabelece o n.º 2 um regime de exceção ao cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo estes ser reduzidos, desde que asseguradas as dimensões legais mínimas em vigor e adotadas soluções de inserção e enquadramento comparáveis com o existente, quando em áreas com tecido urbano estabilizado.
No relatório de elaboração da alteração à revisão do PDM, é referido que “a intenção é, sempre que os parâmetros estabelecidos estejam comprometidos, aplicar-se uma solução com uma dimensão de espaço público o mais próxima possível dos parâmetros estabelecidos no n.º 1, nunca podendo, nos casos de impossibilidade total, ser inferior ao mínimo estabelecido por lei.”
Conclui-se que a intenção proposta na redação é possibilitar parâmetros inferiores aos estabelecidos nas alíneas b) e c) do artigo 24.º, em áreas de tecido urbano estabilizado, mas, sempre que se verifique a possibilidade de alargamento do arruamento existente, têm de ser aplicados os parâmetros estabelecidos, ainda que reduzidos ao mínimo possível estabelecido nas normas legais (1), com a adoção de soluções de enquadramento compatíveis com o existente.
NOTA 1: De acordo com o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, os alinhamentos a adotar para as estradas (secundário) e caminhos municipais (terciário) serão paralelos ao eixo dessas vias e distar dele 5 m e 4 m, respetivamente.
Analisado o contexto em que poderá ser aplicada a exceção, cumpre esclarecer o conceito de tecido urbano e o significado de estabilizado: “De acordo com a Ficha n.º I-64 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, «tecido urbano» é a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado pelos edifícios, infraestruturas urbanas e espaços não edificados que nele existem.”
O tecido urbano estabilizado engloba indiscutivelmente as “áreas urbanas consolidadas” definidas na Ficha n.º I-15 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, como sendo «uma área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e que está edificada em, pelo menos, dois terços da área total de solo destinada a edificação», pretendendo mesmo ser mais abrangente, julgando-se ser um bom critério a utilização para o efeito.
Apenas, e numa perspetiva de agilização da análise dos processos, entende-se poder ser substituída a análise em termos de proporção de áreas, pela análise em termos de proporção de extensão de arruamento (2), considerando-se para o efeito a margem/frente que se encontre edificada em, pelo menos, dois terços da extensão compreendida entre dois cruzamentos e/ou entroncamentos consecutivos, onde seja inserida a futura construção. Entende-se também que, nesta avaliação, devem ser contabilizadas quer as edificações existentes, quer aquelas que, estando por erigir à data da análise, tenham sido sujeitas a controlo prévio, incluindo aqui também as áreas com operações de loteamento, planos de pormenor e unidades de execução em vigor.
NOTA 2: A extensão total do arruamento corresponde à extensão de arruamento inserido em perímetro urbano.
Quando em presença de tecido urbano estabilizado, tendo em conta os pressupostos atrás referidos, aconselha-se a seguinte metodologia de análise do perfil transversal a adotar (a análise da necessidade de estacionamento não é aqui englobada, pois o seu provimento obedece aos critérios estabelecidos no artigo 66.º do regulamento do PDM):
I. Princípios a obedecer:
A. Garantir a funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
B. Garantir a continuidade da faixa de rodagem;
C. Garantir, sempre que possível, a existência de passeio e/ou a compatibilização do passeio existente com o novo passeio;
D. Garantir que não são criadas situações que não possam ser replicadas no arruamento, criando situações permanentemente dissonantes.
II. Análise da dimensão da faixa de rodagem:
A. Verificar se o alargamento da faixa de rodagem é possível sem criar situações dissonantes e/ou de perigo para a circulação rodoviária.
III. Análise da dimensão do passeio:
A. Analisar a possibilidade de criação e/ou alargamento do passeio, numa extensão que o justifique, e, a existir, o mesmo não deverá ter uma dimensão inferior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação (define ser 1,5 m livres para as vias principais e vias distribuidoras e 1,20 m livres para percursos pedonais, ambos com desenvolvimento contínuo e desimpedido de obstruções – mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, bocas de incêndio, caleiras sobrelevadas, caixas de eletricidade, papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a deslocação das pessoas).
No caso de edificações com 1 piso acima da cota de soleira, construídas ao abrigo do direito anterior ou de licença, que se encontrem implantadas na faixa de construção interdita do arruamento com que confinam, caso seja pretensão ampliar em altura, a ampliação em piso pode ser efetuada desde que seja cumprida a regra dos 45º descrita no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Este artigo aplica-se apenas quando existe construção, não se aplicando no caso de operação urbanística que consiste apenas na remodelação de terrenos.
Quando determinado edifício se encontra edificado à estrema e a fachada principal faz um ângulo agudo (inferior a 90.º) com essa estrema, muito embora ao traçar uma paralela à estrema com 3 m e parte dessa fachada esteja implantada neste intervalo, por se tratar da fachada principal, o parâmetro a verificar para esta fachada é o recuo e não o afastamento.
A mesma regra já não se aplica às demais fachadas, na medida em que o parâmetro a verificar é o afastamento, que, no caso de o ângulo ser agudo, terá sempre parte dessa fachada com afastamento inferior a 3m.
Tem sido entendimento aceitar o encosto a estremas quando estas não se encontram condicionadas, quando a frente do terreno não é de grande dimensão e desde que os terrenos contíguos tenham dimensão idêntica que permita, no futuro, o encosto a essas estremas, por forma a colmatar a empena criada, devendo para tal ser apresentada a respetiva fundamentação com a representação da largura dos terrenos confrontantes.
Quando não existe construção à estrema e o terreno onde se pretende edificar não tem muita largura, permite-se o encosto às estremas, desde que seja apresentada justificação com base no cadastro dos terrenos contíguos e se esses apresentarem igualmente pouca largura, ou seja, situação idêntica em que a única hipótese de construção nesses terrenos se deve também ao facto de se aceitar o encosto à estrema.
Nos casos das pré-existências, estas não têm necessariamente que estar licenciadas e a colmatação da empena efetua-se independentemente de se tratar de habitação ou edificações anexas.
Não. O artigo 64.º/n.º 1 dispõe que “Os edifícios em banda ou geminados não podem ter uma diferença de número de pisos superior a 2 acima da cota da soleira”. Parece-nos que a comparação é feita entre os “edifícios” contíguos e, ainda que se crie afastamento à estrema nalguns pisos do edifício, os mesmos não deixam de ser contabilizados para o número total de pisos do edifício que integram. Nestes termos, a interpretação que mais se coaduna com a letra do regulamento será que a nova edificação não poderá ter mais que 2 pisos em relação ao edifício contíguo, acima da cota de soleira.
Não. Tendo em consideração que é proibida a impermeabilização de mais de 50% da área não construída da parcela, os cálculos a efetuar devem considerar apenas a área de logradouro sem edificações, ou seja, no cálculo, não devem ser considerados os muros de vedação confinantes e de estremas. Quanto a muros de vedação que existam no interior, caso os mesmos sejam contíguos a espaço impermeável, devem ser contabilizados neste.
Este parâmetro não deve ser confundido com o índice de impermeabilização do solo, cuja definição consta na Ficha I-33 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
A área das palas que se traduz em área de construção fará parte da área construída (independentemente de o pavimento onde as palas se encontram ser permeável ou impermeável).
Neste sentido, e tendo em consideração que é proibida a impermeabilização de mais de 50% da área não construída da parcela, o cálculo a efetuar para o cumprimento do artigo 65.º do PDM deve considerar apenas a área de logradouro sem edificações, ou seja, para este cálculo, deve também ser retirada a área das palas que se traduz em área de construção.
Considera-se anexo um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, podendo aceitar-se que o mesmo se implante entre a edificação principal e a estrema, desde que se verifique distinção volumétrica e estrutural.
Quer o terreno vizinho esteja à mesma cota quer esteja a uma cota mais baixa, a empena deve sempre medir-se a partir da cota de soleira.
Considera-se contribuir para uma descaracterização urbanística e arquitetónica a chapa metálica e a chapa em fibra de vidro, como materiais de revestimento, seja em coberturas ou fachadas de edificações anexas.
Os índices devem ser calculados tendo em consideração a classe de espaço a que o índice diz respeito. Assim, caso um terreno esteja inserido na mesma classe de espaço, estes índices são calculados face à área total do terreno. Se estiverem inseridos em várias classes de espaço, para cada uma destas áreas deve ser calculado o índice respetivo.
Entende-se não ser de considerar os muros no cálculo do índice de ocupação do solo.
Não. No caso em que existem instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância em edifícios em regime de propriedade horizontal, estas não poderão constituir fração autónoma.
Quanto à área máxima de anexos, em cada uma das classes de espaço, independentemente de o terreno estar inserido em solo rústico ou urbano, a percentagem é sempre calculada tendo em consideração a área total do terreno.
De acordo com a Ficha I-8 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, a área de construção de um edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. É, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
Considera-se ser de excluir para o cálculo da área de construção:
- os compartimentos em sótão e cave que não tenham pé-direito regulamentar, nos termos do RGEU (inferior a 2,20 metros de altura);
- a área coberta por beirados (construção tradicional) ou palas (construção contemporânea, por analogia e não discriminando o tipo de construção), até 1 m de largura. No caso de ter mais do que essa medida, deve ser contabilizada toda a área coberta.
Sim, considera-se ser de entregar procedimento de obras inacabadas no caso de existirem, também, alterações aos projetos anteriormente apresentados e aprovados.
Sim, aplica-se no caso de existirem, também, alterações aos projetos anteriormente apresentados e aprovados.
De acordo com as alíneas a) e b) do artigo mencionado, toda a construção que disponha de seis ou mais frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, com acesso direto a partir do exterior ou do espaço público, e toda e qualquer construção que disponha de mais de 3 caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, são consideradas com impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento.
Assim, sempre que um edifício possua caixas de escada e frações com acesso direto ao espaço exterior ou espaço público, a contabilização deve sempre ser efetuada relativamente às saídas para o exterior e à quantidade de caixas de escada, sendo que uma caixa de escadas que serve várias frações deve ser contabilizada como uma saída direta para o exterior.
A título de exemplo: Tendo um edifício 3 caixas de escada, em que cada uma delas se traduz numa saída para o espaço exterior, e mais 3 frações que deitam diretamente para o espaço exterior, deve entender-se que este é um edifício com 6 saídas diretas para o exterior, logo, a sua construção deve ser considerada com impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento.
Este artigo tem sido aplicado também nos casos em que o promotor pretende fracionar edifícios já existentes. Estando sujeito a cedência de área calculada em conformidade com o previsto no artigo 67.º do Regulamento do PDM, entende-se ser de efetuar o cálculo da compensação face à área total de construção.
O recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício. O alinhamento, por sua vez, é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública. Assim, a implantação das edificações relativamente à frente do prédio urbano é definida pelo parâmetro urbanístico designado recuo (ver Ficha n.º I-3 e Ficha n.º I-57 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro).
Este artigo aplica-se em articulação com o disposto no artigo 74.º do Regulamento do PDM, no entanto, só para construções novas.
Quando se trata de uma ampliação, a condicionante a cumprir é a faixa de construção interdita.
Deve entender-se que a altura máxima de 1,20m deve ser considerada a partir da cota do espaço/via pública existente ou a construir, contíguos, no caso em que o requerente cede área para integrar no domínio público para reperfilamento da via com construção de passeio.
Deve considerar que uma alteração de loteamento, ainda que parcial, pretende configurar uma nova realidade, que obrigará desde logo ao respeito das normas aplicáveis à data da sua efetivação (da alteração). Nesta perspetiva, a criação de um novo lote com base em lotes sobre os quais não chegaram a ser licenciados edifícios ou onde não foi efetuada construção efetiva, configura uma nova realidade, extinguindo a(s) anterior(s) bem como os seus efeitos, tanto fundiário como administrativo.
Sim, no entanto, qualquer alteração às opções de desenho urbano estabelecidas na planta de implantação, salvo se prevista a nível regulamentar (por exemplo, a junção de parcelas), determina a necessidade de alteração da referida planta e, consequentemente, consubstancia uma alteração ao plano a concretizar através do procedimento estabelecido no artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).